O Ministério Público Eleitoral defende, em parecer enviado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que o registro de candidatura de Valmir dos Santos Costa, o Valmir de Francisquinho, seja negado. Para o órgão ministerial, o político não pode disputar o Governo de Sergipe, nas eleições deste ano por estar inelegível. Ele foi condenado por abuso de poder político e econômico no pleito de 2018, em decisão tomada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE) e confirmada pelo TSE.
No parecer, o vice-procurador-geral Eleitoral, Paulo Gonet, sustenta que o político está impedido de concorrer este ano em razão do artigo 1º, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades). O dispositivo prevê que são inelegíveis condenados por abuso de poder econômico ou político em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado. Segundo Gonet, a norma não exige que as duas condições “trânsito em julgado” e “decisão de órgão colegiado” sejam cumulativas, bastando apenas uma delas para gerar a inelegibilidade.
No caso concreto, Valmir de Francisquinho foi condenado pelo TRE/SE, que é órgão colegiado, em decisão mantida pelo TSE. Ambas as Cortes entenderam que o político – prefeito do município de Itabaiana no pleito de 2018 – usou a estrutura da prefeitura para potencializar a campanha eleitoral do filho, Talysson de Valmir. Como resultado da condenação, pai e filho ficaram inelegíveis até 2026.
Ainda que o acórdão do TSE tenha sido publicado após o prazo de ajuizamento da Ação de Impugnação ao Registro de Candidato, conforme argumenta a defesa, a questão não afasta a causa de inelegibilidade, segundo o MP Eleitoral. “A norma em análise não exige que a condenação proferida por órgão colegiado tenha que passar pelo crivo de uma instância superior, bastando um único órgão colegiado ter julgado e proferido sua decisão, para a inelegibilidade em comento ter eficácia”, conclui o vice-PGE.
Ele lembra ainda que o recurso ajuizado pelo político no TSE contra a decisão do TRE/SE que o condenou não tinha efeito suspensivo, conforme entendimento da própria Corte Superior Eleitoral. De acordo com orientação fixada pelo TSE, o efeito suspensivo previsto no Código Eleitoral atinge apenas a cassação de registro, o afastamento do titular ou a perda de mandato eletivo, não alcançando a inelegibilidade.
Parecer no RO-El 0600768-03.2022.6.25.0000 (Aracaju/SE)
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Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República