O governador Belivaldo Chagas, em coletiva de imprensa, na segunda-feira, 27, determinou o uso obrigatório de máscaras não cirúrgicas de proteção respiratória pela população em geral para circulação externa. A medida do Decreto estadual nº 40.588 visa conter a disseminação do coronavírus em Sergipe. O novo decreto estabelece novas estratégias de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pela Covid-19 e traz, ainda, a aplicação do Distanciamento Social Seletivo (DSS) e alteração dos artigos 2º e 4º do Decreto 40.576, de 16 de abril de 2020.
As máscaras de proteção deverão ser usadas, especialmente, nos ambientes de trabalho para todos os estabelecimentos cujas atividades não estejam suspensas, formais e informais, inclusive repartições públicas, e em todos os demais locais de uso comercial, bem como áreas públicas de uso comum ou especial, tanto por empregados como por clientes. Os estabelecimentos deverão fornecer as máscaras de proteção respiratória para os respectivos colaboradores, sob pena de interdição. Poderão ser usadas máscaras caseiras artesanais, confeccionadas manualmente, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.
Os condutores de veículos e os passageiros, enquanto estiverem em deslocamento no trânsito, também deverão utilizar o item de proteção, sob pena de proibição ao acesso ao transporte público ou privado. A medida não é aplicável quando o veículo estiver ocupado apenas pelo condutor.
Isolamento Social
Ficam prorrogadas até 07 de maio de 2020, as medidas de isolamento social previstas no Art. 2º do Decreto n.º 40.567, de 24 de março de 2020, com exceção das atividades, descritas abaixo:
A partir desta terça-feira(28), poderão ser abertos escritórios de advocacia, seguindo as recomendações adicionais de segurança para saúde, fixadas pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SE. Assim como escritórios de contabilidade; locadoras de veículos e lojas de tecidos e armarinhos.
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Omissão de notificação de doença
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Com informações da Agência Sergipe de Notícias