O desembargador Rui Pinheiro, do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ/SE), decidiu nesta segunda-feira (12) afastar os efeitos da decisão do Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE/SE), que havia recomendado que o governo não pagasse o subsídio aos reformados militares, alegando que a Lei Complementar feriu limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Para o desembargador, o Tribunal de Contas não tem competência para essa decisão. “o argumento de que os AGRAVANTES não sofreriam prejuízos posto que “ apenas deixaram de receber valores ainda não percebidos, ou seja, havia uma expectativa que fora frustrada momentaneamente, mas que, ao cabo da demanda, garantido o amplo exercício aos direitos do contraditório e ampla defesa, em caso de procedência, serão pagos em sua integralidade.” Não se traduz na realidade por uma simples razão: os Agravantes deixariam de receber tal diferença quando a Lei Complementar já o prevê e, o que mais me assusta, por força de uma decisão do Tribunal de Contas”, diz o desembargador..
Ao final, o desembargador conclui dizendo que “forte nestes motivos, defiro o efeito ativo para determinar a suspensão dos efeitos da decisão Nº 20384, proferida nos autos do processo sob Nº 004786/2019, – (que afasta a incidência da LC 310/18”.
A ação foi movida pela Associação dos Militares do Estado de Sergipe, a pedido do deputado estadual Gilmar Carvalho.
Confira decisão:
Decido.
Estando satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, e devidamente instruído com os documentos necessários, passo à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo.
Em análise dos requisitos ensejadores da concessão do aludido efeito, entendo que os mesmos estão presentes pois, neste instante, vislumbro a verossimilhança no sentido de modificar o decisório objurgado.
Efetivamente, a decisão agravada ao indeferir a tutela de urgência o fez já indicando a probabilidade do Direito invocado, como ase vê:
Sucede que, não obstante, em uma análise prelibatória, existam os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, já que o Tribunal de Contas deste Estado pode ter extrapolado suas funções, haja vista que, em última instância, a ordem de suspensão da aplicação dos efeitos financeiros importa em suspender a aplicabilidade de uma lei, o que, a meu sentir, repito, nesta análise apenas superficial, configura-se ato incompatível com o ordenamento jurídico, em especial com suas funções constitucionais, fato é que não verifico a presença do periculum in mora a prejudicar a construção de uma decisão mais aprofundada e baseada em cognição exauriente.
De outra parte, o argumento de que os AGRAVANTES não sofreriam prejuízos posto que “ apenas deixaram de receber valores ainda não percebidos, ou seja, havia uma expectativa que fora frustrada momentaneamente, mas que, ao cabo da demanda, garantido o amplo exercício aos direitos do contraditório e ampla defesa, em caso de procedência, serão pagos em sua integralidade.” Não se traduz na realidade por uma simples razão: os Agravantes deixariam de receber tal diferença quando a Lei Complementar já o prevê e, o que mais me assusta, por força de uma decisão do Tribunal de Contas.
Forte nestes motivos, defiro o efeito ativo para DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO No 20384, PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO TOMBADO SOB O No 004786/2019, – (QUE AFASTAVA A INCIDÊNCIA DA LC 310/18.
Oficie-se ao douto Juízo a quo, inclusive via comunicação “Interprocesso” informando-lhe sobre o deferimento do efeito suspensivo e requisitando-lhe as informações tidas como necessárias para a instrução do feito.
Intimem-se o agravado e interessados pessoalmente no endereço fornecido na parte final do recurso de Agravo.
Após tais providências, sejam os autos encaminhados à Procuradoria de Justiça.
Ruy Pinheiro da Silva
Desembargador
Acompanhe o SE Notícias no Twitter, Facebook e no Instagram
Com informações da Amese/SE