A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju (DRF/Aracaju) em procedimento fiscal específico, identificou a ocorrência de práticas indevidas por parte de empresas domiciliadas no Estado de Sergipe, as quais se utilizavam de supostos créditos já definitivamente considerados improcedentes no contexto da “OPERAÇÃO PROTOCOLO FANTASMA“.
Em apertado resumo, a Operação Protocolo Fantasma, que foi conduzida, nacionalmente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em parceria com o Ministério Público Federal, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Polícia Federal, identificou a existência de processos administrativos fictícios, chamados protocolos fantasmas, criados para sustentar práticas no sentido de eliminar ou reduzir dívidas tributárias de empresas com a União, especificamente pela condenável oferta, por assessorias tributárias, de créditos de terceiros supostamente legítimos.
O procedimento, deflagrado no momento atual pela DRF/Aju, resultou na cobrança de mais de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) de pessoas jurídicas que estariam se utilizando da referida prática.
Vale ressaltar que parte dos supostos créditos oferecidos tem origem no processo administrativo nº 16191.020657/2012-75, que já se encontra cancelado/eliminado, no Sistema de Comunicação e Protocolo do Ministério da Fazenda, em decorrência dos trabalhos conduzidos, em novembro de 2013, no contexto da Operação supracitada. Frise-se, por relevante, que foi ofertada denúncia criminal pelo Ministério Público Federal em São Paulo, em agosto de 2016, contra os mentores intelectuais da fraude.
Outra parte têm nascedouro na utilização de supostos créditos de terceiros objetos dos processos judiciais nº 0035757-55.2012.4.01.3400 e nº 94.0049369-0, este último já com decisão judicial desfavorável ao pleito, considerando a inexistência de valores a serem executados.
A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju alerta à sociedade que não existem milagres para extinção de dívidas fiscais e que a legislação tributária vigente não permite a utilização de créditos não-tributários para a quitação de tributos (com exceção de Títulos da Dívida Agrária para abatimento do ITR). A extinção e suspensão de débitos, com lastro em créditos sabidamente inexistentes e indevidos, configura fraude tributária.
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por Ascom/Receita Federal