Na última sexta-feira (03), a juíza Patrícia de Almeida Menezes decidiu determinar a suspensão da posse do suplente Daniel Fortes (PEN) como deputado estadual.
O recurso foi apresentado por Adelson Barreto Filho – Tijoi (PR), continuará aguardando julgamento do pleno do Tribuna de Justiça de Sergipe.
Veja a decisão abaixo:
Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por TIJÓI BARRETO EVANGELISTA em face do comando judicial exarado pelo EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA FAZENDO PÚBLICA DE ARACAJU-SE, pretendendo em sede de liminar a imediata suspensão da posse do Suplente de Deputado Estadual, Sr Daniel Cruz Fortes, bem como o sobrestamento do processo nº 201740900410, devendo o magistrado titular se abster de praticar qualquer ato processual até que se julgue o mérito do presente writ.
No mérito, requer a concessão da Segurança, confirmando-se a liminar, concedendo-se a Ordem em todos os seus termos para declarar a nulidade da decisão lavrada nos autos do processo nº 201740900410, determinando, por conseguinte, que a autoridade coatora promova a intimação do autor da lide para regularizar a demanda, incluindo o impetrante como litisconsorte necessário, respeitando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, bem como os artigos 114 e 115, CPC/2015.
O impetrante alega que exerceu mandato de vereador do município de Aracaju-SE pelo período de 01.01.2012 a 31.12.2016, tendo sido afastado de suas funções em 21.09.2016 em razão de determinação judicial nos autos do Habeas Corpus nº 201600322941 que, dentre outras determinações cautelares diversas da prisão, impediu sua nomeação para ocupar qualquer função pública. Em 02.01.2017, foi empossado como Deputado Estadual, tendo em vista a vacância do cargo na Assembléia Legislativa de Sergipe, e em razão de ter sido diplomado como suplente pelo TRE pela coligação ao qual estava vinculado, quando das eleições do ano de 2014. TJSE – Sistema de Controle Processual https://www.tjse.jus.br/pgrau/consultas/exibirIntegra.wsp?tmp.numProc… 1 de 5 06/03/2017 14:51
Narra que o Partido Ecológico Nacional-PEN-51 impetrou o Mandado de Segurança nº 201700100033 junto ao Tribunal de Justiça de Sergipe, pretendendo a nulidade da posse do ora impetrante e convocação do próximo suplente, Sr Daniel Cruz Fortes.
O Mandamus foi julgado em 06.01.2017, sendo determinado o afastamento do ora impetrante, sem determinar a convocação do deputado estadual que figura como litisconsorte. Houve impetração de Agravo Interno que se encontra pendente de julgamento.
O ora impetrante aduz que, para sua surpresa, o litisconsorte ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência em face do Estado de Sergipe, deixando-o de indicar como litisconsorte necessário.
Ademais, no bojo de referida lide, foi exarada decisão judicial determinando a posse do Sr Daniel Cruz Fortes para o exercício do mandato de Deputado Estadual, ferindo de morte seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Eis o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre destacar a dicção do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, in verbis:
“LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
O art. 1º, caput, da Lei 12.016/2009, que trata especificamente do Mandado de Segurança, segue o mesmo sentido da norma constitucional, a ver: “Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Da leitura da regra supra, extrai-se que o remédio heróico constitucional se presta a afastar lesão ou ameaça a direito líquido e certo, quando o resultado pelo ato seja autoridade do Estado ou pessoa que esteja investida no exercício de uma função pública. E por direito líquido e certo entende a doutrina que se trata de “direito cuja existência em relação a um determinado fato possa ser demonstrada de plano, sem a necessidade de dilação probatória no curso do processo”. (BARROSO, Darlan, ROSSATO, Luciano Alves. Mandado de Segurança. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 2)
Pois bem. TJSE – Sistema de Controle Processual https://www.tjse.jus.br/pgrau/consultas/exibirIntegra.wsp?tmp.numProc… 2 de 5 06/03/2017 14:51 O art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009, dispõe que não cabe Mandado de Segurança contra decisão passível de recurso com efeito suspensivo. Vejamos:
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (…)
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
A Turma Recursal publicou o Enunciado nº 04 que enfatiza o entendimento aqui esposado, in verbis:
Será extinto sem resolução do mérito, com rejeição da exordial, o Mandado de Segurança contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Especial Cível da qual caiba recurso, ressalvadas as hipóteses de decisões teratológicas.
As decisões submetidas ao Juizado Especial da Fazenda Pública que deferirem medida antecipatória podem ser impugnadas via Agravo de Instrumento, apenas para evitar dano de difícil ou incerta reparação, nos termos do artigo 4º da Lei nº 12.153/2009, in verbis:
Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.
A decisão que supostamente teria violado direito líquido e certo do Impetrante poderia, portanto, ser discutida em sede de Agravo de Instrumento.
Entretanto, in casu, não há outro recurso possível a ser manejado da decisão interlocutória guerreada, pois o ora impetrante não integra a lide, é terceiro com interesse no deslinde da causa, mas que de nenhuma forma foi oportunizada sua participação no processo.
É dizer, o Remédio Constitucional ora analisado se afigura como única medida possível, uma vez que, não sendo parte integrante da lide, não poderia o impetrante se insurgir da decisão que concedeu a tutela por meio do Agravo de Instrumento.
Quanto ao mandamus, verifico que sua análise somente se mostra possível caso impetrado de decisão teratológica. Analisando a decisão impugnada, concluo ser admissível no presente caso. Explico:
O impetrante foi afastado de suas atividades como Deputado Estadual em razão de decisão liminar proferida em Mandado de Segurança junto ao Tribunal de Justiça de Sergipe e da qual se encontra pendente de julgamento do Agravo Interno. TJSE – Sistema de Controle Processual https://www.tjse.jus.br/pgrau/consultas/exibirIntegra.wsp?tmp.numProc… 3 de 5 06/03/2017 14:51
A supramencionada decisão não determinou a convocação do próximo suplente, muito embora houvesse pedido expresso nesse sentido por parte do impetrante daquele remédio constitucional.
O ato judicial ora atacado, datado de 13/02/2017, concedendo medida antecipatória no sentido de determinar a posse do Suplente de Deputado Estadual Daniel Cruz Fortes, foi proferido nos seguintes termos:
“[…]O Autor da presente ação foi eleito como 3º suplente da sua coligação para a Assembléia Legislativa de Sergipe, e em face do desdobramento de Ação Penal Originária nº 201500114700 contra deputados estaduais e que afastou os deputados Augusto Bezerra Assis Filho e Paulo Hagenbeck Filho, e com a impossibilidade do suplente Tijoi Bareto Evangelista (Adelson Barreto Filho, pretende ser empossado como suplente.
O afastamento ou impedimento do deputado estadual por mais de 120 dias enseja a convocação do suplente. Assim é a interpretação sistemática das Constituições Federal e Estadual e o Regimento Interno da Assembléia Legislativa de Sergipe, e o princípio da representação política e da democracia. Diante do exposto,
CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA para determinar ao Presidente da Assembléia Legislativa de Sergipe que emposse o Suplente de Deputado Estadual eleito, DANIEL CRUZ FORTES, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 10.000,00, a ser paga pelo agente público que descumprir a presente decisão sem prejuízo de outras sanções, inclusive, penais. […]”
Considerando que a decisão de afastamento do Sr Tijoi Barreto Evangelista foi proferida em 06/01/2017, conclui-se que o fundamento utilizado na decisão fustigada não prospera, eis que não foram completados os 120 dias de afastamento do impetrante de suas funções na Assembléia Legislativa.
Ademais, considerando que seu afastamento não foi decorrente de decisão definitiva, bem como que é o titular da vaga pretendida pelo Sr Daniel Cruz Fortes, assim como considerando que não houve o decurso do prazo de 120 dias de distanciamento do cargo, concluo que a decisão é passível de impugnação e de suspensão imediata de seus efeitos.
Ainda, ressalto que da decisão liminar prolatada nos autos do Mandado de Segurança manejado pelo Partido Ecológico Nacional junto ao Tribunal de Justiça de Sergipe e tombado sob o nº 201700100033, decisão esta que afastou o requerente de suas funções como Deputado Estadual, foi interposto o Recurso de Agravo Interno pelo ora impetrante e que se encontra pendente de julgamento.
Ou seja, não há decisão definitiva quanto ao afastamento do titular da vaga de Deputado Estadual, qual seja, o ora impetrante e nem este se encontra afastado por período igual ou superior a 120 dias.
Acrescento que a Ação de Obrigação de Fazer manejada pelo Sr Daniel Cruz Fortes possui como pedido sua nomeação no cargo vago de Deputado Estadual enquanto perdurar o afastamento de seus titulares, mas não inclui os citados “titulares” como litisconsortes necessários, interessados diretos que são no deferimento ou não de seu pleito. TJSE – Sistema de Controle Processual https://www.tjse.jus.br/pgrau/consultas/exibirIntegra.wsp?tmp.numProc… 4 de 5 06/03/2017 14:51
Por tais razões, estou convencida quanto à possibilidade de seguimento do Mandado de Segurança ora analisado. Ressalto, ainda, que os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora se encontram presentes.
Há fumaça do bom direito caracterizada na verossimilhança ou probabilidade do direito do impetrante, embasada nas provas documentais acostadas com o presente writ. Verifico também o perigo da demora, pois acaso não concedida a liminar ora pretendida, pode haver dano ao impetrante com a posse do próximo suplente quando ainda em discussão seu afastamento ou, melhor dizendo, com o afastamento de suas funções em caráter apenas temporário, pendente de julgamento definitivo.
Assim, numa análise sumária, verifico que existem razões para concessão da tutela pretendida, em que pese possa esta ser revogada por ocasião do julgamento do mérito do presente mandamus, quando analisadas as questões de forma exauriente. Isto posto, sem mais delongas, com arrimo no artigo 7º, III, Lei 12.016/2009, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA no sentido de determinar de imediato a suspensão da posse do Sr Daniel Cruz Fortes e o sobrestamento dos autos do processo de origem nº 2017409000410, devendo o citado processo permanecer suspenso até julgamento definitivo deste Mandado de Segurança.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações necessárias, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009;
Intime-se o Sr Daniel Cruz Fortes para se manifestar no feito, caso entenda necessário, ante sua condição de litisconsorte necessário;
Dê-se vista ao MP. Intimações necessárias. Aracaju/SE, 03 de Março de 2017.
Patrícia de Almeida Menezes Juiz(a) de Direito
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Com informações de Gilmar Carvalho