O Juiz Federal Edmilson da Silva Pimenta proferiu, na Ação Civil Pública nº 0802512-30.2015.4.05.8500,
Observou o Magistrado que o Plano Estadual de Educação (Lei nº 8.025/2015), votado pela Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, encontra-se em desalinho com a Lei nº 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação- PNE), em razão de inobservância do PNE e das diretrizes do FEE.
Na decisão, determinou o Juiz Federal:
01) ao ESTADO DE SERGIPE (Poder Executivo) que envie, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, ao Parlamento Estadual (Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe – Alese), projeto de lei (em complemento ao projeto de lei nº. 36/2015, o qual originou a Lei 8.025/2015 – Plano Estadual de Educação/PEE) contendo a redação das seguintes estratégias4, elaboradas e aprovadas pelo Fórum Estadual de Educação – FEE, as quais foram objeto de alteração/supressão pelo Poder Executivo (com grave vício de iniciativa ao processo legislativo), causando desalinhamento com o Plano Nacional de Educação – PNE, e comprometendo as metas estaduais e nacionais de educação, a saber:
META 2 PEE: universalizar o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) dos estudantes concluam essa etapa na idade recomendada até 2020 e pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos estudantes, até o último ano de vigência deste Plano Estadual de Educação (PEE).
a) 2.10. assegurar, em regime de colaboração com os municípios, a oferta do ensino fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populações do campo, indígenas, quilombolas; nas próprias comunidades, garantindo a qualidade social da educação;
b) 2.14. planejar e manter, em regime de colaboração com os municípios, a oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades de acordo c/ a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma das esferas do poder público.
META 17 DO PEE: valorizar os profissionais do magistério das redes públicas da Educação Básica, a fim de equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do 6º ano da vigência deste PEE.
c) 17.4. criar comissão técnica com a participação de representação dos sindi-catos da categoria do magistério, e dos demais profissionais de educação, no prazo de 6 meses a partir da aprovação do PEE, no âmbito do Estado de Ser-gipe, para definição do rendimento médio dos demais profissionais com esco-laridade equivalente aos profissionais do magistério para o alcance dessa meta;
d) 17.6. regulamentar a dedicação exclusiva nas redes públicas, no prazo de 1 ano de vigência desse PEE, com a participação do sindicato da categoria, de modo a estimular os profissionais do magistério que apresentem um único vínculo empregatício ou atividade remunerada, mediante ampliação da sua jornada de trabalho, na sua unidade de lotação, garantindo remuneração condigna com tal propósito;
META 19 DO PEE: assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, a partir da vigência desse PEE, para a efetivação da gestão democrática da educação, tendo como princípios a democracia, a representatividade e a autonomia, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.
e) 19.2. oferecer, em parceria com a União, programas de apoio e formação aos conselheiros dos conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, dos conselhos de alimentação escolar e aos representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções;
f) 19.3. coordenar, por meio do Fórum Estadual de Educação no mínimo 2 (duas) conferências estaduais de educação, na vigência deste PEE, e efetuar o acompanhamento da execução e avaliação desse plano, realizando intervenções e divulgando relatório anual com os resultados obtidos;
META 20 DO PEE: ampliar o investimento público em Educação Pública, de forma a atingir, com o apoio da União, no mínimo, o patamar de 7% do Produto Interno Bruto (PIB) do Estado, no 5º ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% do PIB ao final do decênio.
g) 20.2. ampliar os investimentos na educação estadual para no mínimo 28% até 2018 e chegar no mínimo de 30%, no final de vigência deste PEE, de todos os tributos estaduais e royalties de petróleo;
h) 20.12. destinar, até o término do primeiro ano de vigência do PEE, 100% das receitas estaduais referidas na Lei Estadual nº 5.210/2003 (subvenções destinadas do Poder Legislativo Estadual e entidades do terceiro setor) para o financiamento da educação pública do estado de Sergipe, mediante a proposição de emendas ao orçamento da educação;
i) 20.13. elaborar o orçamento anual da Secretaria de Educação considerando as demandas das unidades de ensino, com ênfase na transferência de recursos financeiros diretamente às unidades de ensino, com base no projeto político pedagógico, a partir da aprovação deste PEE, incorporando-se os insumos estabelecidos pelo CAQI, quando da sua regulamentação nacional;
j) 20.14. criar mecanismos, no prazo de 1 ano da aprovação desse PEE, que assegurem no mínimo 30% do montante a que cada Deputado Estadual tenha direito para indicações, seja destinado a projetos que contemplem as unidades públicas estadual e municipais de ensino;
k) 20.15. incentivar a participação popular e a realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento, nos termos do artigo 48, Parágrafo Único, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
02) À UNIÃO que, durante a tramitação do projeto de lei (nos termos do item precedente), no Parlamento Estadual, na qualidade de Coordenadora da Política Nacional de Educação e diante do seu dever de prestar assistência técnica aos Estados para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino (artigo 8º., §1º, e artigo 9º., inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a LDB – Lei 9.394/96) envie equipe especializada ao Estado de Sergipe para acompanhar, orientar e emitir parecer técnico, relacionado a cada meta e às estratégias correspondentes, a fim de que se garanta o necessário alinhamento com o Plano Nacional de Educação – PNE, para que sejam alcançados os resultados pretendidos no Estado e no País. A equipe técnica da União, em seus trabalhos, deve analisar a situação, em concreto, da educação em Sergipe, avaliando o registrado pelos autores em visitas a mais de 150 escolas, em 40 municípios, no âmbito do Projeto Ministério Público pela Educação – MPEduc; facultando-se à União realizar, de forma complementar, suas próprias visitas às escolas sergipanas.
Foi determinada a intimação dos Procuradores Judiciais da União, do Estado de Sergipe e da Assembleia Legislativa de Sergipe, o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Sergipe, o Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe e o Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Educação do Estado de Sergipe para cumprimento da decisão.
Fonte: 3a Vara Federal de Sergipe