{"id":91328,"date":"2016-05-03T08:33:18","date_gmt":"2016-05-03T11:33:18","guid":{"rendered":"http:\/\/senoticias.com.br\/se\/?p=91328"},"modified":"2016-05-03T09:27:38","modified_gmt":"2016-05-03T12:27:38","slug":"desembargador-nega-liminar-e-mantem-suspensao-do-whatsapp","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/senoticias.com.br\/se\/desembargador-nega-liminar-e-mantem-suspensao-do-whatsapp\/","title":{"rendered":"Tribunal de Justi\u00e7a de Sergipe nega recurso do WhatsApp e mant\u00e9m bloqueio de 72h"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">O Desembargador Cez\u00e1rio Siqueira Neto, manteve, nos autos do Mandado de Seguran\u00e7a (MS) n\u00ba 201600110899, durante o plant\u00e3o noturno, a medida cautelar, deferida pelo ju\u00edzo criminal da Comarca de Lagarto, que suspende o aplicativo WhatsApp por 72 horas, em todo territ\u00f3rio nacional.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De acordo com o Desembargador Plantonista, para a concess\u00e3o de liminar em MS, necess\u00e1ria se faz, al\u00e9m das condi\u00e7\u00f5es gerais da a\u00e7\u00e3o, a exist\u00eancia concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, nos termos do artigo 7\u00ba, III, da Lei n\u00ba 12.016\/2009. \u201c\u00c9 regra comezinha do cabimento do mandado de seguran\u00e7a o disposto na S\u00famula n\u00ba 267 do STF: \u2018N\u00e3o cabe mandado de seguran\u00e7a contra ato judicial pass\u00edvel de recurso ou correi\u00e7\u00e3o\u2019. Entretanto, a jurisprud\u00eancia dos Tribunais Superiores admite, excepcionalmente, a impetra\u00e7\u00e3o de mandado de seguran\u00e7a contra ato jurisdicional, desde que esse seja flagrantemente ilegal ou teratol\u00f3gico, pass\u00edvel de causar dano irrepar\u00e1vel \u00e0 parte. Analisando o conjunto probat\u00f3rio dos autos, n\u00e3o visualizo teratologia ou ilegalidade na decis\u00e3o combatida\u201d, afirmou o magistrado.<\/p>\n<div id=\"attachment_91337\" style=\"width: 553px\" class=\"wp-caption aligncenter\"><a href=\"http:\/\/senoticias.com.br\/se\/wp-content\/uploads\/2016\/05\/Justi\u00e7a-nega-liminar-e-mant\u00e9m-suspens\u00e3o-do-WhatsApp.jpeg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" aria-describedby=\"caption-attachment-91337\" class=\"size-full wp-image-91337\" alt=\" O desembargador Cez\u00e1rio Siqueira Neto negou a liminar do mandado de seguran\u00e7a impetrado pelo WhatsApp. (Foto: arquivo\/TRE\/SE)\" src=\"http:\/\/senoticias.com.br\/se\/wp-content\/uploads\/2016\/05\/Justi\u00e7a-nega-liminar-e-mant\u00e9m-suspens\u00e3o-do-WhatsApp.jpeg\" width=\"543\" height=\"263\" srcset=\"https:\/\/senoticias.com.br\/se\/wp-content\/uploads\/2016\/05\/Justi\u00e7a-nega-liminar-e-mant\u00e9m-suspens\u00e3o-do-WhatsApp.jpeg 543w, https:\/\/senoticias.com.br\/se\/wp-content\/uploads\/2016\/05\/Justi\u00e7a-nega-liminar-e-mant\u00e9m-suspens\u00e3o-do-WhatsApp-300x145.jpeg 300w, https:\/\/senoticias.com.br\/se\/wp-content\/uploads\/2016\/05\/Justi\u00e7a-nega-liminar-e-mant\u00e9m-suspens\u00e3o-do-WhatsApp-342x165.jpeg 342w\" sizes=\"(max-width: 543px) 100vw, 543px\" \/><\/a><p id=\"caption-attachment-91337\" class=\"wp-caption-text\"><br \/>O desembargador Cez\u00e1rio Siqueira Neto negou a liminar do mandado de seguran\u00e7a impetrado pelo WhatsApp. (Foto: arquivo\/TRE\/SE)<\/p><\/div>\n<p style=\"text-align: justify;\">Analisando o argumento trazido no MS sobre a desproporcionalidade da decis\u00e3o cautelar da suspens\u00e3o do aplicativo, o desembargador explicou que a empresa impetrante vale-se da alega\u00e7\u00e3o de que deve resguardar o direito \u00e0 privacidade dos usu\u00e1rios do aplicativo para refutar a ordem judicial, encobrindo o interesse patrimonial da Empresa Facebook. \u201cEm verdade, o direito \u00e0 privacidade dos usu\u00e1rios do aplicativo encontra-se em conflito aparente com o direito \u00e0 seguran\u00e7a p\u00fablica e \u00e0 livre atua\u00e7\u00e3o da Pol\u00edcia Federal e do Poder Judici\u00e1rio na apura\u00e7\u00e3o de delitos, em favor de toda a sociedade. Neste primeiro momento, percebo que a impetrante, em verdade, minimiza a import\u00e2ncia da investiga\u00e7\u00e3o criminal de componentes de organiza\u00e7\u00e3o criminosa que utilizam o aplicativo em quest\u00e3o, escamoteando a gravidade do delito supostamente praticado (tr\u00e1fico interestadual de drogas), sob a pecha de garantir o direito \u00e0 intimidade de seus usu\u00e1rios. Ora, o uso do aplicativo por quem quer que seja e para qualquer fim n\u00e3o pode ser tolerado sem ressalvas. Deve, sim, sofrer restri\u00e7\u00e3o quando atinge outros direitos constitucionalmente garantidos, como no caso em comento\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0O magistrado ponderou ainda que, o caso em tela vai muito al\u00e9m do que a intercepta\u00e7\u00e3o de \u201capenas 36 n\u00fameros de telefonia celular\u201d. \u201cNa hip\u00f3tese dos autos, vejo que est\u00e1 em jogo a ordem social e o direito \u00e0 seguran\u00e7a de toda uma sociedade. Conv\u00e9m ressaltar que outras medidas anteriores foram determinadas, visando ao acesso \u00e0 intercepta\u00e7\u00e3o da comunica\u00e7\u00e3o, em tempo real, pelo aplicativo, entre os investigados, a exemplo da aplica\u00e7\u00e3o de multas di\u00e1rias, posteriormente majoradas, em desfavor da empresa reincidente, culminando com a ordem de pris\u00e3o do seu Vice-Presidente na Am\u00e9rica Latina, Sr. Diego Jorge Dzordan, reformada em sede de liminar de habeas corpus, ainda pendente de julgamento definitivo. Por\u00e9m, todas sem o \u00eaxito pretendido. Assim, est\u00e1 claro que o Poder Judici\u00e1rio n\u00e3o pode ficar de m\u00e3os atadas frente \u00e0 resist\u00eancia de empresas internacionais, com atua\u00e7\u00e3o no territ\u00f3rio brasileiro, em cumprir ordens judiciais legitimamente emanadas\u201d, completou.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0No tocante \u00e0 alega\u00e7\u00e3o de que inexiste previs\u00e3o legal apta a autorizar a suspens\u00e3o do Whatsapp, o Desembargador Cez\u00e1rio Siqueira Neto constatou que a decis\u00e3o ora impugnada n\u00e3o ofende o Marco Civil da Internet. \u201cPelo contr\u00e1rio, a aludida legisla\u00e7\u00e3o d\u00e1 suporte \u00e0 medida imposta. Por certo que a decis\u00e3o ora impugnada vai desagradar a maioria dos brasileiros, que desconhecem os reais motivos de sua prola\u00e7\u00e3o. Por\u00e9m, deve-se considerar que existem in\u00fameros outros aplicativos com fun\u00e7\u00f5es semelhantes \u00e0 do Whatsapp, a exemplo daqueles citados pelo julgador de primeiro grau (Viber, Hangouts, Skype, Kakaotalk, Line, Kik Messenger, Wechat, GroupMe, Facebook Messenger, Telegram etc). Al\u00e9m disso, o juiz n\u00e3o pode decidir contra a ordem jur\u00eddica, pensando apenas em agradar a determinados setores da sociedade. Deve, sim, pautar seu of\u00edcio no cumprimento do nosso ordenamento, nem que para isso seja preciso adotar medidas, \u00e0 primeira vista, impopulares\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0Ao final, o magistrado, denegando a liminar, registrou que as possibilidades t\u00e9cnicas para o cumprimento da ordem judicial da quebra de sigilo das mensagens do WhatsApp s\u00e3o as mais diversas. \u201cH\u00e1 de ressaltar-se que o aplicativo, mesmo diante de um problema de tal magnitude, que j\u00e1 se arrasta desde o ano de 2015, e que podia impactar sobre milh\u00f5es de usu\u00e1rios como ele mesmo afirma, nunca se sensibilizou em enviar especialistas para discutir com o magistrado e com as autoridades policiais interessadas sobre a viabilidade ou n\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o da medida. Preferiu a in\u00e9rcia, qui\u00e7\u00e1 para causar o caos, e, com isso, pressionar o Judici\u00e1rio a concordar com a sua vontade em n\u00e3o se submeter \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o brasileira\u201d, concluiu o desembargador plantonista.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0\u00c9 importante lembrar que o MS foi ingressado durante o plant\u00e3o noturno, sendo o magistrado Caz\u00e1rio Siqueira Neto o desembargador plantonista. Por\u00e9m, o MS foi distribu\u00eddo, mediante sorteio eletr\u00f4nico no sistema, para a Des. Os\u00f3rio de Ara\u00fajo Ramos Filho, que ser\u00e1 o relator da presente a\u00e7\u00e3o mandamental.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Acompanhe tamb\u00e9m o SE Not\u00edcias no <a href=\"https:\/\/twitter.com\/Senoticias\" target=\"_blank\">Twitter<\/a>, <a href=\"https:\/\/www.facebook.com\/PortalSENoticias\/\" target=\"_blank\">Facebook<\/a> e no <a href=\"https:\/\/www.instagram.com\/senoticias\/\" target=\"_blank\">Instagram<\/a><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Fonte: Assessoria do Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O Desembargador Cez\u00e1rio Siqueira Neto, manteve, nos autos do Mandado de Seguran\u00e7a (MS) n\u00ba 201600110899, durante o plant\u00e3o noturno, a medida cautelar, deferida pelo ju\u00edzo criminal da Comarca de Lagarto, que suspende o aplicativo WhatsApp por 72 horas, em todo territ\u00f3rio nacional. 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