{"id":86927,"date":"2015-12-11T19:32:29","date_gmt":"2015-12-11T22:32:29","guid":{"rendered":"http:\/\/senoticias.com.br\/se\/?p=86927"},"modified":"2015-12-11T19:43:11","modified_gmt":"2015-12-11T22:43:11","slug":"tribunal-de-justica-determina-o-desbloqueio-dos-bens-de-angelica-guimaraes","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/senoticias.com.br\/se\/tribunal-de-justica-determina-o-desbloqueio-dos-bens-de-angelica-guimaraes\/","title":{"rendered":"Tribunal de Justi\u00e7a determina o desbloqueio dos bens de Ang\u00e9lica Guimar\u00e3es"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">O desembargador Ruy Pinheiro determinou o desbloqueio dos bens da conselheira do Tribunal de Contas do\u00a0Estado, ex-presidente da Assembleia Legislativa, Ang\u00e9lica Guimar\u00e3es Rollemberg.<\/p>\n<div id=\"attachment_40546\" style=\"width: 610px\" class=\"wp-caption aligncenter\"><a href=\"http:\/\/senoticias.com.br\/se\/wp-content\/uploads\/2012\/10\/Ang\u00e9lica.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" aria-describedby=\"caption-attachment-40546\" class=\"size-full wp-image-40546\" alt=\"Foi a segunda vit\u00f3ria da ex-deputada em dois dias. (Foto: arquivo\/Ag\u00eancia Alese)\" src=\"http:\/\/senoticias.com.br\/se\/wp-content\/uploads\/2012\/10\/Ang\u00e9lica.jpg\" width=\"600\" height=\"399\" srcset=\"https:\/\/senoticias.com.br\/se\/wp-content\/uploads\/2012\/10\/Ang\u00e9lica.jpg 600w, https:\/\/senoticias.com.br\/se\/wp-content\/uploads\/2012\/10\/Ang\u00e9lica-300x199.jpg 300w, https:\/\/senoticias.com.br\/se\/wp-content\/uploads\/2012\/10\/Ang\u00e9lica-342x227.jpg 342w\" sizes=\"(max-width: 600px) 100vw, 600px\" \/><\/a><p id=\"caption-attachment-40546\" class=\"wp-caption-text\">Foi a segunda vit\u00f3ria da ex-deputada em dois dias. (Foto: arquivo\/Ag\u00eancia Alese)<\/p><\/div>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong><em><br \/>\nCom efeito, pelo\u00a0exame\u00a0dos autos, ao menos nessa primeira an\u00e1lise, dada a fragilidade dos ind\u00edcios, verifico que deve ser deferido o efeito suspensivo, no sentido sustar os efeitos da decis\u00e3o que determinou a indisponibilidade dos bens da Sra. MARIA ANG\u00c9LICA GUIMAR\u00c3ES at\u00e9 que sobrevenham aos autos novos elementos que d\u00eaem suporte \u00e0 tese acusat\u00f3ria. Desta forma, nos termos do art. 527, III, e 558 do C\u00f3digo de Processo Civil, defiro o pedido de efeito suspensivo e determino a imediata susta\u00e7\u00e3o dos seus efeitos at\u00e9 que o presente Agravo seja submetido \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o colegiada definitiva. Oficie-se ao douto Ju\u00edzo a quo, informando-lhe sobre o deferimento do efeito suspensivo e da tutela antecipat\u00f3ria recursal, requisitando-lhe as informa\u00e7\u00f5es tidas como necess\u00e1rias para a instru\u00e7\u00e3o do feito, a serem prestadas em dez (10) dias. Intime-se o Agravado para oferecer contrarraz\u00f5es no prazo legal. Ap\u00f3s, cumpridas as determina\u00e7\u00f5es acima, com ou sem resposta dos Agravados, encaminhem-se os autos \u00e0 douta Procuradoria de Justi\u00e7a. Intimem-se.<\/em><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quinta-feira (10), o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, julgou improcedente a\u00e7\u00e3o\u00a0da Procuradoria Regional que pediu inelegibilidade por oito anos e aplica\u00e7\u00e3o de multa de R$ 106.410,00, por liberar verbas de subven\u00e7\u00e3o da Assembleia no ano eleitoral de 2014.<\/p>\n<p><strong>Veja a \u00edntegra da decis\u00e3o que determina o desbloqueio dos bens da conselheira:<\/strong><\/p>\n<p>DECIS\u00c3O LIMINAR\u2028\u2028\u2028Vistos etc,<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0 \u00a0 \u00a0DESEMBARGADOR RUY PINHEIRO DA SILVA (RELATOR):Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ANG\u00c9LICA GUIMAR\u00c3ES MARINHO, nos\u00a0autos\u00a0da A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica, promovida pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado de Sergipe e Estado de Sergipe, contra decis\u00e3o que concedeu parcialmente o pleito liminar, para decretar a indisponibilidade dos bens da ora Agravante, proferida nos seguintes termos conclusivos:\u2028(&#8230;)\u2028Ante o exposto, com base na fundamenta\u00e7\u00e3o esposada, sem descurar do poder de cautela que direciona a atividade desta magistrada, CONCEDO parcialmente o pleito liminar vindicado para decretar a indisponibilidade dos bens de MARIA ANG\u00c9LICA GUIMR\u00c3ES MARINHO, CPF n\u00ba 116.607.325-49, nos limites dos valores destinados a sua quota parte das verbas de subven\u00e7\u00e3o parlamentar, cujo montante perfaz a quantia de R$ 1.500.000,00 (um milh\u00e3o e quinhentos mil reais) e ANA KELLY DE JESUS ANDRADE, CPF n\u00ba 005.589.715-04, no valor do montante por ela gerido, R$ 100.000,00 (cem mil reais) tendo em vista a exist\u00eancia de outras a\u00e7\u00f5es individuais buscando o ressarcimento dos valores, determinando os seguintes procedimentos:\u00a0\u2028a) decreto a indisponibilidade das aplica\u00e7\u00f5es financeiras existentes e fundos de investimentos de todo g\u00eanero no Brasil e no Exterior, ficando liberadas apenas os valores depositados em conta-sal\u00e1rio, saldos de caderneta de poupan\u00e7a ou em conta-corrente, nas institui\u00e7\u00f5es financeiras brasileiras, at\u00e9 o limite fixado em lei (40 sal\u00e1rios-m\u00ednimos), comprovadamente necess\u00e1rio a manuten\u00e7\u00e3o das despesas ordin\u00e1rias inerentes \u00e0 sobreviv\u00eancia;\u2028b) proceda-se o bloqueio via BACENJUD das contas das requeridas;\u2028c) o bloqueio de ve\u00edculos via RENAJUD;\u2028d) a realiza\u00e7\u00e3o de INFOJUD referente aos \u00faltimos cinco exerc\u00edcios fiscais anteriores a esta demanda;\u2028e) expedi\u00e7\u00e3o de of\u00edcios aos cart\u00f3rios de registro de im\u00f3veis desta comarca, comunicando a indisponibilidade dos bens demandados;\u2028f) a expedi\u00e7\u00e3o de of\u00edcio \u00e0 Corregedoria Geral de Justi\u00e7a do Tribunal do Estado de Sergipe, a fim de comunicar a indisponibilidade dos bens im\u00f3veis dos demandados;\u2028g) a expedi\u00e7\u00e3o de of\u00edcio ao BANCO CENTRAL DO BRASIL comunicando a indisponibilidade das aplica\u00e7\u00f5es financeiras, nos termos do item &#8220;a&#8221; e para informar a este ju\u00edzo acerca de eventuais saldos financeiros existentes em contas de institui\u00e7\u00f5es financeiras localizadas no exterior.<br \/>\nIrresignada, a insurgente interp\u00f5e o presente recurso em sua forma instrumental.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Acompanhe o SE Not\u00edcias no\u00a0<a href=\"https:\/\/twitter.com\/Senoticias\" target=\"_blank\">Twitter<\/a>\u00a0e no\u00a0<a href=\"https:\/\/www.facebook.com\/PortalSENoticias\/\" target=\"_blank\">Facebook<\/a><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0 \u00a0 \u00a0Inicialmente, faz um escor\u00e7o f\u00e1tico, aduzindo que o presente vi\u00e9s processual destina-se a combater a decis\u00e3o liminar deferida pelo ju\u00edzo de piso em sede de requerimento de reconsidera\u00e7\u00e3o formulado pelo Agravado nos autos de a\u00e7\u00e3o civil de improbidade administrativa tendente a questionar a utiliza\u00e7\u00e3o das verbas de subven\u00e7\u00e3o pela Agravante durante o ano de 2014, o que faz sob duas perspectivas de abordagem: a primeira ligada apenas \u00e0 quota parte a que tem direito indicar na condi\u00e7\u00e3o de Deputada Estadual e a outra atrelada \u00e0 fun\u00e7\u00e3o de ordenadora de despesas exercida enquanto Presidente da Assembl\u00e9ia Legislativa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0 \u00a0 \u00a0Em suas raz\u00f5es, sustenta que a decis\u00e3o vergastada merece ser revista mormente causar dano irrepar\u00e1vel e de dif\u00edcil repara\u00e7\u00e3o \u00e0 Agravante, tornando-a impossibilitada de ter a livre administra\u00e7\u00e3o de seus bens com base em provas ainda incipientes e que demandam dila\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria, a se perfectibilizar em momento ulterior, quando ficar\u00e1 comprovada a legalidade, regularidade e adequa\u00e7\u00e3o dos repasses realizados.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0 \u00a0 \u00a0Pondera que a medida constritiva decretada teve como objeto o valor correspondente \u00e0 quota parte a que tinha direito a Agravante indicar enquanto Deputada Estadual no exerc\u00edcio do mandato.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0 \u00a0 \u00a0Contudo, ressalta que o Parquet em sua exordial, somente questiona montante bem menor, sobre cujo, inclusive, \u00e9 incontroversa a devolu\u00e7\u00e3o de boa parte da Associa\u00e7\u00e3o Nossa Senhora do Desterro, outro sequer \u00e9 questionado na pe\u00e7a de p\u00f3rtico e nem tampouco declarado irregular na decis\u00e3o guerreada, e as demais s\u00e3o ligadas a utiliza\u00e7\u00e3o em si dos recursos, cuja responsabilidade somente cabe aos respectivos representantes, uma vez ausente a indica\u00e7\u00e3o de que a Agravante tenha participado dos gastos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0 \u00a0 \u00a0Forte em tais delineamentos, requer a concess\u00e3o do efeito ativo para que seja determinado o cancelamento das medidas de indisponibilidade decretadas em desfavor da Agravante at\u00e9 a defini\u00e7\u00e3o da quest\u00e3o perante esta Egr\u00e9gia Corte.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0 \u00a0 \u00a0Pugna ainda, em sede de efeito ativo, acaso mantido o ato constritivo decretado, que seja realizado o realinhamento dos valores de acordo com as inconsist\u00eancias acima demonstradas, para limit\u00e1-lo ao patamar de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) destinados \u00e0 Associa\u00e7\u00e3o dos Moradores Carentes de Moita Bonita e ao Centro Social de Assist\u00eancia Serrana, \u00fanicos sobre os quais, pende questionamentos acerca da utiliza\u00e7\u00e3o, excepcionando do raio de incid\u00eancia de constri\u00e7\u00e3o o bem de fam\u00edlia e tamb\u00e9m os valores inseridos numa das hip\u00f3teses do artigo 649, inciso IV, do C\u00f3digo de Processo Civil.<\/p>\n<p>\u00a0 \u00a0 \u00a0No m\u00e9rito, pugna pelo provimento do recurso, para revogar a decis\u00e3o que antecipou os efeitos da tutela.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>DECIDO.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0 \u00a0 \u00a0Devidamente instru\u00eddo com os documentos necess\u00e1rios, recebo o presente Recurso de Agravo na sua modalidade por instrumento, por entender que se trata de decis\u00e3o teoricamente suscet\u00edvel de causar \u00e0 parte les\u00e3o grave e de dif\u00edcil repara\u00e7\u00e3o, conforme disp\u00f5e o art. 522 do CPC.\u2028\u2028Nos termos do art. 527, III, do C\u00f3digo de Processo Civil ser\u00e1 concedido efeito ativo ao agravo de instrumento, ou seja, a antecipa\u00e7\u00e3o da tutela recursal, quando houver receio de dano pela espera do julgamento final do recurso.\u2028\u2028Para concess\u00e3o da tutela antecipada \u00e9 necess\u00e1rio que fique demonstrado nos autos a exist\u00eancia de prova inequ\u00edvoca da alega\u00e7\u00e3o, por se tratar de uma antecipa\u00e7\u00e3o do provimento e bem assim, que o julgador se conven\u00e7a da verossimilhan\u00e7a, correspondendo tais pressupostos ao fumus boni juris.\u2028\u2028J\u00e1 o periculum in mora \u00e9 o fundado receio de dano irrepar\u00e1vel ou de dif\u00edcil repara\u00e7\u00e3o, como tamb\u00e9m o abuso de direito de defesa ou manifesto prop\u00f3sito protelat\u00f3rio do r\u00e9u.\u00a0\u2028\u2028Pois bem.\u2028\u2028O ponto crucial da presente insurg\u00eancia recursal cinge-se na decis\u00e3o que decretou a indisponibilidade dos bens e rendas da Agravante Maria Ang\u00e9lica Guimar\u00e3es Marinho, no montante de R$1.500.000,00 (um milh\u00e3o e quinhentos mil reais).\u2028\u2028Pretende a Recorrente cancelar a medida constritiva imposta, sustentando que as provas restaram incipientes e que houve regularidade das despesas de subven\u00e7\u00e3o, uma vez que arrimadas em procedimentos previstos na legisla\u00e7\u00e3o local e regramentos internos da casa legislativa, e, alternativamente, acaso mantida a decis\u00e3o guerreada, pugna pelo realinhamento dos valores para limit\u00e1-lo ao patamar de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais).\u2028\u2028Em suas raz\u00f5es, em que pese a decis\u00e3o atacada tenha estendido a medida constritiva ao total da quota parte a que tinha a Agravante direito de indicar enquanto Deputada Estadual no montante de R$1.500.000,00 (um milh\u00e3o e quinhentos reais), sustenta a Agravante que destinou apenas o volume total de R$1.392.000,00 (um milh\u00e3o, trezentos e noventa e dois mil reais) no ano de 2014, dos quais apenas o total de R$ 860.000,00 (oitocentos e sessenta mil reais) \u00e9 questionado na pe\u00e7a inaugural do Parquet e que R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais) j\u00e1 foram devolvidos \u00e0 Assembl\u00e9ia pela pr\u00f3pria Associa\u00e7\u00e3o Comunit\u00e1ria Nossa Senhora do Desterro.\u2028\u2028Por sua vez, analisando todo acervo probat\u00f3rio e argumentos trazidos pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico, fruto de procedimento instaurado a partir de c\u00f3pias do Procedimento Preparat\u00f3rio Eleitoral encaminhados pela Procuradoria Regional Eleitoral em Sergipe, al\u00e9m das diversas not\u00edcias veiculadas pela m\u00eddia jornal\u00edstica dando conta irregularidades na distribui\u00e7\u00e3o das verbas de subven\u00e7\u00e3o da Assembl\u00e9ia Legislativa deste Estado, inclusive com investiga\u00e7\u00f5es em andamento, verifico, ab initio, que a indisponibilidade de bens determinada pela decis\u00e3o agravada \u00e9 procedimento provis\u00f3rio e acautelat\u00f3rio, pois visa assegurar o resultado pr\u00e1tico de eventual ressarcimento ao er\u00e1rio, ou a restitui\u00e7\u00e3o completa do acr\u00e9scimo patrimonial il\u00edcito obtido (enriquecimento il\u00edcito), causado pelo ato de improbidade administrativa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0 \u00a0 \u00a0Nesta seara, a decreta\u00e7\u00e3o de indisponibilidade de bens em decorr\u00eancia da apura\u00e7\u00e3o de atos de improbidade administrativa deve observar o teor do art.7\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico da Lei n\u00ba 8.249\/92, limitando-se a constri\u00e7\u00e3o aos bens necess\u00e1rios ao ressarcimento do dano, ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0 \u00a0 \u00a0Ressalte-se que a indisponibilidade visa, unicamente, impedir que o im\u00f3vel seja alienado para assegurar o ressarcimento dos danos que porventura tenham sido causados ao er\u00e1rio, acaso seja julgado procedente o pedido formulado contra a agravante na a\u00e7\u00e3o de improbidade. Nesta sentido, a jurisprud\u00eancia da nossa Corte Superior de Justi\u00e7a, in verbis:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0 \u00a0 \u00a0PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.\u2028APLICA\u00c7\u00c3O DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. A\u00c7\u00c3O CIVIL P\u00daBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETA\u00c7\u00c3O. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7\u00ba DA LEI N. 8.429\/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MAT\u00c9RIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SE\u00c7\u00c3O.\u20281. Tratam os autos de a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica promovida pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputa\u00e7\u00e3o de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429\/1992).\u20282. Em quest\u00e3o est\u00e1 a exegese do art. 7\u00ba da Lei n. 8.429\/1992 e a possibilidade de o ju\u00edzo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes ind\u00edcios de responsabilidade pela pr\u00e1tica de ato \u00edmprobo que cause dano ao Er\u00e1rio.\u20283. A respeito do tema, a Colenda Primeira Se\u00e7\u00e3o deste Superior Tribunal de Justi\u00e7a, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515\/ES, de relatoria do em. Ministro Napole\u00e3o Nunes Maia Filho, Relator para ac\u00f3rd\u00e3o Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21\/9\/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232\/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19\/9\/2013, DJe 26\/9\/2013; Recurso Especial 1.343.371\/AM, Rel.\u00a0Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18\/4\/2013, DJe 10\/5\/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901\/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28\/8\/2012, DJe 6\/9\/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853\/SP, Rel. Ministro Benedito Gon\u00e7alves, Primeira Turma, julgado em 21\/6\/2012, DJe 29\/6\/2012; e Recurso Especial 1.190.846\/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16\/12\/2010, DJe 10\/2\/2011) de que, &#8220;(&#8230;) no comando do art. 7\u00ba da Lei 8.429\/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens \u00e9 cab\u00edvel quando o julgador entender presentes fortes ind\u00edcios de responsabilidade na pr\u00e1tica de ato de improbidade que cause dano ao Er\u00e1rio, estando o periculum in mora impl\u00edcito no referido dispositivo, atendendo determina\u00e7\u00e3o contida no art. 37, \u00a7 4\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o, segundo a qual &#8216;os atos de improbidade administrativa importar\u00e3o a suspens\u00e3o dos direitos pol\u00edticos, a perda da fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao er\u00e1rio, na forma e grada\u00e7\u00e3o previstas em lei, sem preju\u00edzo da a\u00e7\u00e3o penal cab\u00edvel&#8217;. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior j\u00e1 apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputa\u00e7\u00e3o de conduta \u00edmproba lesiva ao er\u00e1rio, esse requisito \u00e9 impl\u00edcito ao comando normativo do art. 7\u00ba da Lei n. 8.429\/92.\u2028Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tr\u00e1fegos, ocultamento ou dilapida\u00e7\u00e3o patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnol\u00f3gicos de comunica\u00e7\u00e3o de dados que tornaria irrevers\u00edvel o ressarcimento ao er\u00e1rio e devolu\u00e7\u00e3o do produto do enriquecimento il\u00edcito por pr\u00e1tica de ato \u00edmprobo, buscou dar efetividade \u00e0 norma afastando o requisito da demonstra\u00e7\u00e3o do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intr\u00ednseco a toda medida cautelar sum\u00e1ria (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido \u00e0 preambular garantia de recupera\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio do p\u00fablico, da coletividade, bem assim do acr\u00e9scimo patrimonial ilegalmente auferido&#8221;.\u20284. Note-se que a compreens\u00e3o acima foi confirmada pela referida Se\u00e7\u00e3o, por ocasi\u00e3o do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Diverg\u00eancia no Recurso Especial 1.315.092\/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7\/6\/2013.\u20285. Portanto, a medida cautelar em exame, pr\u00f3pria das a\u00e7\u00f5es regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, n\u00e3o est\u00e1 condicionada \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o de que o r\u00e9u esteja dilapidando seu patrim\u00f4nio, ou na imin\u00eancia de faz\u00ea-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se impl\u00edcito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na a\u00e7\u00e3o de improbidade administrativa, sendo poss\u00edvel ao ju\u00edzo que preside a referida a\u00e7\u00e3o, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes ind\u00edcios da pr\u00e1tica de atos de improbidade administrativa.\u20286. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decis\u00e3o de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos.\u20287. Ac\u00f3rd\u00e3o sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 8\/2008\/STJ.\u2028(REsp 1366721\/BA, Rel. Ministro NAPOLE\u00c3O NUNES MAIA FILHO, Rel. p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SE\u00c7\u00c3O, julgado em 26\/02\/2014, DJe 19\/09\/2014).\u2028\u2028PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. A\u00c7\u00c3O CIVIL P\u00daBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7\u00ba, PAR\u00c1GRAFO \u00daNICO, DA LEI 8.429\/1992. ARTS. 648 E 649, X, DO CPC INAPLIC\u00c1VEIS. N\u00c3O SE EQUIPARA A PENHORA. DISS\u00cdDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERV\u00c2NCIA DAS EXIG\u00caNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS. 1. A medida de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei 8.429\/1992, n\u00e3o se equipara a expropria\u00e7\u00e3o do bem, muito menos se trata de penhora, limitando-se a impedir eventual aliena\u00e7\u00e3o. Arts. 648 e 649, X, do CPC inaplic\u00e1veis. Precedentes do STJ. 2. A aus\u00eancia de cotejo anal\u00edtico, bem como de similitude das circunst\u00e2ncias f\u00e1ticas e do direito aplicado nos ac\u00f3rd\u00e3os recorrido e paradigmas, impede o conhecimento do recurso especial pela hip\u00f3tese da al\u00ednea &#8220;c&#8221; do permissivo constitucional. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e n\u00e3o provido. (REsp 1260731\/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19\/11\/2013, DJe 29\/11\/2013)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u2028 \u00a0 \u00a0 \u201cPROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERICULUM IN MORA IMPL\u00cdCITO (ART. 7\u00ba, LEI 8.429\/92). FUMUS BONI IURIS. PRESEN\u00c7A DE IND\u00cdCIOS DA PR\u00c1TICA DE ATO DE IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DEFERIMENTO. 1. As alega\u00e7\u00f5es da autora da a\u00e7\u00e3o de improbidade (UNI\u00c3O FEDERAL) que, em tese, amoldam-se as condutas tipificadas nos artigos 10 e 11 da Lei n\u00ba 8.429\/92, respaldadas nas documenta\u00e7\u00f5es acostadas aos autos, apontam a exist\u00eancia de fortes ind\u00edcios da pr\u00e1tica de atos \u00edmprobos pelo requerido, consistentes em irregularidades quando do recebimento pelo Munic\u00edpio de Porto Estrela\/MT de recursos da Uni\u00e3o, por meio do Programa Nacional de Alimenta\u00e7\u00e3o Escolar- PNAE, para fins de aquisi\u00e7\u00e3o de g\u00eaneros aliment\u00edcios destinados ao preparo de merenda escolar, sem a realiza\u00e7\u00e3o de licita\u00e7\u00e3o, e, que resultou em preju\u00edzo ao er\u00e1rio, segundo o Relat\u00f3rio de Fiscaliza\u00e7\u00e3o 01156 da Controladoria-Geral da Uni\u00e3o &#8211; CGU (cf. fl. 51), revelando, \u00e0 evid\u00eancia, a presen\u00e7a do fumus boni iuris. 2. Quanto ao periculum in mora, encontra-se &#8220;impl\u00edcito ao comando normativo do art. 7\u00ba da Lei 8.429\/92&#8221;, conforme decis\u00e3o emanada do Superior Tribunal de Justi\u00e7a no presente recurso (REsp 1.391.012\/BA). 3. A indisponibilidade de bens deve incidir sobre os bens de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual preju\u00edzo ao er\u00e1rio. Precedentes do Superior Tribunal de Justi\u00e7a. 4. A constri\u00e7\u00e3o judicial n\u00e3o deve abranger a totalidade de bens do requerido, ora agravado, indiscriminadamente, impossibilitando-o de prover a pr\u00f3pria subsist\u00eancia e de seus familiares. Assim, n\u00e3o pode incidir sobre verbas de car\u00e1ter alimentar, tais como sal\u00e1rios e dep\u00f3sitos em caderneta de poupan\u00e7a no montante de at\u00e9 40 (quarenta) sal\u00e1rios m\u00ednimos, nos termos dos artigos 649, incisos IV e X, do CPC. Precedentes deste Tribunal. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-1 &#8211; AG: 659884620134010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL M\u00c1RIO C\u00c9SAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 03\/12\/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publica\u00e7\u00e3o: 12\/12\/2014).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u2028 \u00a0 \u00a0 Desta forma, em que pese o bloqueio de bens seja uma medida excepcional, a esp\u00e9cie reclama sua aplica\u00e7\u00e3o imediata ainda que recaia sobre bens de fam\u00edlia, por se tratar de medida acautelat\u00f3ria e n\u00e3o expropriat\u00f3ria, conforme dito, dispensando-se inclusive, a comprova\u00e7\u00e3o de dilapida\u00e7\u00e3o patrimonial para decretar a indisponibilidade de bens, por entender que o requisito do periculum in mora \u00e9 intr\u00ednseco ao pr\u00f3prio comando da Lei (cf. REsp 1177290 \/ MT).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u2028 \u00a0 \u00a0 Contudo, no caso em foco, embora nos filiemos \u00e0 tese adrede, e eu adiro completamente aos precedentes citados acima, porquanto caminham de m\u00e3os dadas com a busca a uma presta\u00e7\u00e3o jurisdicional efetiva, condizente com os mais venerados postulados estampados na Carta da Rep\u00fablica, em especial em tempos nos quais buscamos, o tanto quanto poss\u00edvel, estancar a malversa\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio p\u00fablico, ainda assim, se faz necess\u00e1ria a presen\u00e7a de fortes ind\u00edcios da m\u00e1 gest\u00e3o da coisa p\u00fablica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u2028 \u00a0 \u00a0 Se por um lado n\u00e3o se exige a presen\u00e7a de prova inequ\u00edvoca, de outra banda n\u00e3o se pode pautar apenas num ju\u00edzo de mera possibilidade suportado por conjecturas. \u00c9, data venia o posicionamento divergente, perigos\u00edssima a imposi\u00e7\u00e3o de uma \u201cpenalidade\u201d t\u00e3o gravosa pautada exclusivamente na suposi\u00e7\u00e3o de desvio de conduta da parte.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0 \u00a0 \u00a0Ora, ainda que revers\u00edvel, h\u00e1 que ter em mente que a indisponibilidade de bens decretada com amparo na exaltada Lei n.\u00b0 8.429\u204492, impede que a agravante disponha de seu patrim\u00f4nio no curso do processo, o qual ainda est\u00e1 em fase de tramita\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u2028 \u00a0 \u00a0 Reconhe\u00e7o, nesta senda, que tal medida, vocacionada a concretizar o comando hospedado no art.37, \u00a74\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, est\u00e1, na hip\u00f3tese, a ofender o direito \u00e0 propriedade estampado no art.5\u00ba, da Lei Fundamental da Rep\u00fablica, porquanto priva a cidad\u00e3 da frui\u00e7\u00e3o de seu patrim\u00f4nio sem que se mostrem presentes os fortes ind\u00edcios exigidos pela jurisprud\u00eancia e pelo ordenamento vigente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u2028 \u00a0 \u00a0 Nesse contexto, tanto o parquet quanto a magistrada processante, partiram da premissa de que as associa\u00e7\u00f5es eram uma \u201cfachada\u201d para a aplica\u00e7\u00e3o do \u201cgolpe\u201d em preju\u00edzo do Er\u00e1rio, o que seria suficiente para demonstrar o conluio da interponente para com o desvio da verba p\u00fablica \u00e0 qual se referem as Emendas ao or\u00e7amento estadual.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u2028 \u00a0 \u00a0 Entretanto, sem querer avan\u00e7ar no m\u00e9rito da causa, n\u00e3o \u00e9 o que se extrai da documenta\u00e7\u00e3o coligida.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0 \u00a0 \u00a0\u2028Ressalte-se inclusive que \u00e9 fato p\u00fablico e not\u00f3rio que no dia 10\/12\/2015 o TRE\/SE julgou improcedente as den\u00fancias feitas pela Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) contra a ex-deputada, ora Agravante.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0 \u00a0 \u00a0 Nesse sentido, h\u00e1 fortes ind\u00edcios do contr\u00e1rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0 \u00a0 \u00a0Com efeito, pelo exame dos autos, ao menos nessa primeira an\u00e1lise, dada a fragilidade dos ind\u00edcios, verifico que deve ser deferido o efeito suspensivo, no sentido sustar os efeitos da decis\u00e3o que determinou a indisponibilidade dos bens da Sra. MARIA ANG\u00c9LICA GUIMAR\u00c3ES at\u00e9 que sobrevenham aos autos novos elementos que d\u00eaem suporte \u00e0 tese acusat\u00f3ria.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0 \u00a0 \u00a0 forma, nos termos do art. 527, III, e 558 do C\u00f3digo de Processo Civil, defiro o pedido de efeito suspensivo e determino a imediata susta\u00e7\u00e3o dos seus efeitos at\u00e9 que o presente Agravo seja submetido \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o colegiada definitiva.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0 \u00a0 \u00a0Oficie-se ao douto Ju\u00edzo a quo, informando-lhe sobre o deferimento do efeito suspensivo e da tutela antecipat\u00f3ria recursal, requisitando-lhe as informa\u00e7\u00f5es tidas como necess\u00e1rias para a instru\u00e7\u00e3o do feito, a serem prestadas em dez (10) dias.\u2028\u2028Intime-se o Agravado para oferecer contrarraz\u00f5es no prazo legal.\u2028\u2028Ap\u00f3s, cumpridas as determina\u00e7\u00f5es acima, com ou sem resposta dos Agravados, encaminhem-se os autos \u00e0 douta Procuradoria de Justi\u00e7a.\u00a0\u2028\u2028Intimem-se.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Informa\u00e7\u00f5es do NE Not\u00edcias<\/em><\/p>\n<p>Ruy Pinheiro da Silva<br \/>\nDesembargador(a)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O desembargador Ruy Pinheiro determinou o desbloqueio dos bens da conselheira do Tribunal de Contas do\u00a0Estado, ex-presidente da Assembleia Legislativa, Ang\u00e9lica Guimar\u00e3es Rollemberg. 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