{"id":83022,"date":"2015-08-18T07:50:36","date_gmt":"2015-08-18T10:50:36","guid":{"rendered":"http:\/\/senoticias.com.br\/se\/?p=83022"},"modified":"2015-08-18T08:06:31","modified_gmt":"2015-08-18T11:06:31","slug":"justica-federal-condena-ex-prefeito-de-monte-alegre-a-08-anos-de-prisao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/senoticias.com.br\/se\/justica-federal-condena-ex-prefeito-de-monte-alegre-a-08-anos-de-prisao\/","title":{"rendered":"Justi\u00e7a Federal condena ex-prefeito de Monte Alegre a 08 anos de pris\u00e3o"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><em><strong>Reda\u00e7\u00e3o\/Itnet<\/strong><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0Justi\u00e7a Federal de Sergipe condenou o ex-prefeito Jo\u00e3o Vieira de Arag\u00e3o do munic\u00edpio de Monte Alegre a 08 anos de pris\u00e3o e multa. O processo condena ainda Jos\u00e9 C\u00edcero dos Santos e Reginaldo Barbosa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal denunciou os tr\u00eas ap\u00f3s serem constatadas pela Controladoria Geral da Uni\u00e3o irregularidades praticadas pelos requeridos, entre os anos de 2005 e 2008, no \u00e2mbito de repasses decorrentes do Programa Nacional de Alimenta\u00e7\u00e3o Escolar &#8211; PNAE ao Munic\u00edpio de Monte Alegre\/SE, consistentes em restri\u00e7\u00e3o ao car\u00e1ter competitivo da licita\u00e7\u00e3o mediante seu direcionamento e utiliza\u00e7\u00e3o de modalidade licitat\u00f3ria indevida.<\/p>\n<div id=\"attachment_83024\" style=\"width: 608px\" class=\"wp-caption aligncenter\"><a href=\"http:\/\/senoticias.com.br\/se\/wp-content\/uploads\/2015\/08\/Arag\u00e3o-e1439895216748.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" aria-describedby=\"caption-attachment-83024\" class=\"size-full wp-image-83024\" alt=\"Ex-prefeito Jo\u00e3o Vieira de Arag\u00e3o do munic\u00edpio de Monte Alegre.(Foto: Divulga\u00e7\u00e3o\/Itnet)\" src=\"http:\/\/senoticias.com.br\/se\/wp-content\/uploads\/2015\/08\/Arag\u00e3o-e1439895216748.jpg\" width=\"598\" height=\"449\" \/><\/a><p id=\"caption-attachment-83024\" class=\"wp-caption-text\">Ex-prefeito Jo\u00e3o Vieira de Arag\u00e3o do munic\u00edpio de Monte Alegre.(Foto: Divulga\u00e7\u00e3o\/Itnet)<\/p><\/div>\n<p style=\"text-align: justify;\">Conforme relata o MPF, foram constatadas as seguintes irregularidades: 1) ind\u00edcios de conluio em raz\u00e3o da concorr\u00eancia de empresas com s\u00f3cios com parentesco de 2\u00ba grau (irm\u00e3os); 2) restri\u00e7\u00e3o ao car\u00e1ter competitivo da licita\u00e7\u00e3o mediante a convoca\u00e7\u00e3o reiterada e ininterrupta do Mercadinho Santos &amp; Barbosa Ltda. e do Supermercado Soares Ltda., situados em Nossa Senhora da Gl\u00f3ria\/SE com s\u00f3cios ligados por la\u00e7os familiares, nas licita\u00e7\u00f5es do Programa Nacional de Alimenta\u00e7\u00e3o Escolar &#8211; PNAE e do Programa de Educa\u00e7\u00e3o de Jovens e Adultos &#8211; PEJA, mesmo existindo outros fornecedores na regi\u00e3o; 3) intr\u00ednseca rela\u00e7\u00e3o entre as empresas pois, al\u00e9m do v\u00ednculo familiar, o s\u00f3cio-administrador do Supermercado Soares Ltda. j\u00e1 fez parte do quadro societ\u00e1rio do Mercadinho Santos &amp; Barbosa Ltda.; 4) fracionamento de despesas reservadas para a aquisi\u00e7\u00e3o de merenda escolar,\u00a0 a fim de utilizar indevidamente a modalidade do convite; 5) convites encaminhados a poucas empresas, em inobserv\u00e2ncia \u00e0 impessoalidade necess\u00e1ria; 6) aus\u00eancia de documenta\u00e7\u00e3o comprobat\u00f3ria de despesas realizadas com recursos do PNAE em 2006; e 7) montagem do processo licitat\u00f3rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De acordo com a inicial acusat\u00f3ria, \u00e0 \u00e9poca, Jo\u00e3o Vieira de Arag\u00e3o era Prefeito do Munic\u00edpio e Reginaldo Soares Barbosa e Jos\u00e9 C\u00edcero dos Santos eram representantes das empresas vencedoras dos procedimentos licitat\u00f3rios, Mercadinho Santos &amp; Barbosa Ltda. e Supermercado Soares Ltda. respectivamente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Jo\u00e3o Vieira de Arag\u00e3o e Reginaldo Barbosa tiveram as penas aplicadas, condenando definitivamente os r\u00e9us em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclus\u00e3o, a qual torno definitiva, al\u00e9m do pagamento da pena de multa total de 180 (cento e oitenta) dias-multa.\u00a0J\u00e1 C\u00edcero dos Santos foi estabelecido a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de deten\u00e7\u00e3o e 180 (cento e oitenta) dias-multa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Acompanhe o SE Not\u00edcias no\u00a0<a href=\"https:\/\/twitter.com\/Senoticias\" target=\"_blank\">Twitter\u00a0<\/a>e no\u00a0<a href=\"https:\/\/www.facebook.com\/PortalSENoticias\" target=\"_blank\">Facebook<\/a><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Confira a \u00edntegra do processo abaixo, da Justi\u00e7a Federal<\/strong>.<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p><strong>DISPOSITIVO<\/strong><\/p>\n<p>Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENS\u00c3O PUNITIVA ESTATAL:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">a) RECONHECENDO A PRESCRI\u00c7\u00c3O quanto ao Convite n\u00ba 011\/2005 e \u00e0 Dispensa s\/n\u00ba, ambos datados em 21.03.2005, al\u00e9m do Convite n\u00ba 16\/2005, no que se refere ao delito tipificado no art. 90 da Lei 8.666\/93;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">b) CONDENANDO os r\u00e9us JO\u00c3O VIEIRA DE ARAG\u00c3O e REGINALDO SOARES BARBOSA nas san\u00e7\u00f5es do art. 1\u00ba, I, do Decreto-Lei 201\/67 e do art. 90, da Lei 8.666\/93;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">c) CONDENANDO o r\u00e9u JOS\u00c9 C\u00cdCERO DOS SANTOS nas san\u00e7\u00f5es do art. 90, da Lei 8.666\/93 e ABSOLVENDO-O da acusa\u00e7\u00e3o referente ao art. 1\u00ba, I, do Decreto-Lei 201\/67, com base no art. 386, V, do CPP.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>DOSIMETRIA E FIXA\u00c7\u00c3O DAS PENAS<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Conforme a similitude f\u00e1tica que engloba alguns sentenciados, tem-se a individualiza\u00e7\u00e3o da pena que segue.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">3.1. Em rela\u00e7\u00e3o aos sentenciados JO\u00c3O VIEIRA DE ARAG\u00c3O e REGINALDO SOARES BARBOSA:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">3.1.1. Art. 90 da Lei 8.666\/93<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em primeira fase, analisando as circunst\u00e2ncias judiciais relativas ao delito em discuss\u00e3o, tem-se que a culpabilidade est\u00e1 comprovada, sendo que a conduta dos r\u00e9us foi obviamente reprov\u00e1vel, ultrapassando o car\u00e1ter mediano diante da condi\u00e7\u00e3o de maior autoridade municipal (JO\u00c3O VIEIRA DE ARAG\u00c3O) e propriet\u00e1rio da empresa beneficiada pela frustra\u00e7\u00e3o do car\u00e1ter competitivo do certame (REGINALDO SOARES BARBOSA). Quanto aos antecedentes, s\u00e3o bons. Nada a se dizer de suas condutas sociais. N\u00e3o se descortinaram suas personalidades ao tempo dos fatos criminosos. Quanto aos motivos, nada se apresentou. As circunst\u00e2ncias do crime foram superiores a esp\u00e9cie, pois somente ap\u00f3s a atua\u00e7\u00e3o da Controladoria Geral da Uni\u00e3o foi poss\u00edvel constatar-se a ilegalidade, sendo pequena municipalidade localizada no interior do nordeste, com atua\u00e7\u00e3o deficit\u00e1ria de \u00f3rg\u00e3os fiscalizadores e recursos j\u00e1 escassos em demasia. Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s consequ\u00eancias, referem-se \u00e0 impossibilidade de fornecer \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o proposta mais vantajosa para a aquisi\u00e7\u00e3o do bem, sendo certo que se trata de verba destinada \u00e0 alimenta\u00e7\u00e3o infantil, que \u00e9 fundamental na efetiva\u00e7\u00e3o do direito \u00e0 educa\u00e7\u00e3o. Sendo v\u00edtima a Uni\u00e3o, descabe analisar se seu comportamento porventura contribuiu para o acontecimento criminoso. Justifica-se a fixa\u00e7\u00e3o da pena-base em 03 (tr\u00eas) anos de deten\u00e7\u00e3o e 120 (cento e vinte) dias-multa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em segunda fase, n\u00e3o h\u00e1 agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Em terceira fase, inexistem causas de aumento e\/ou diminui\u00e7\u00e3o da pena. Segue-se desses vetores, a pena privativa de liberdade 03 (tr\u00eas) anos de deten\u00e7\u00e3o e 120 (cento e vinte) dias-multa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>PENA DE MULTA<\/strong><\/p>\n<p>Tendo em vista a situa\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica dos r\u00e9us, fixo o valor do dia-multa em 1\/4 (um quarto) do valor do sal\u00e1rio m\u00ednimo mensal vigente ao tempo do fato.<\/p>\n<p><strong>CRIME CONTINUADO<\/strong><\/p>\n<p>Diante da continuidade delitiva, no curso de tr\u00eas anos seguidos, aumento a pena em metade, estabelecendo a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de deten\u00e7\u00e3o e 180 (cento e oitenta) dias-multa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">3.1.2. Art. 1\u00ba, I, do Decreto-Lei 201\/67<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em primeira fase, analisando as circunst\u00e2ncias judiciais relativas ao delito em discuss\u00e3o, tem-se que a culpabilidade est\u00e1 comprovada, sendo que a conduta dos r\u00e9us foi obviamente reprov\u00e1vel, ultrapassando o car\u00e1ter mediano diante da condi\u00e7\u00e3o de maior autoridade municipal (JO\u00c3O VIEIRA DE ARAG\u00c3O) e propriet\u00e1rio da empresa beneficiada pelo desvio de verbas p\u00fablicas (REGINALDO SOARES BARBOSA). Quanto aos antecedentes, s\u00e3o bons. Nada a se dizer de suas condutas sociais. N\u00e3o se descortinaram suas personalidades ao tempo dos fatos criminosos. Quanto aos motivos, nada se apresentou. As circunst\u00e2ncias do crime foram superiores a esp\u00e9cie, pois somente ap\u00f3s a atua\u00e7\u00e3o da Controladoria Geral da Uni\u00e3o foi poss\u00edvel constatar-se a ilegalidade, sendo pequena municipalidade do interior do nordeste, com atua\u00e7\u00e3o deficiente dos \u00f3rg\u00e3os fiscalizadores, recursos j\u00e1 escassos e baixo \u00edndice de desenvolvimento humano (IDH). Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s consequ\u00eancias, referem-se \u00e0 impossibilidade de utiliza\u00e7\u00e3o de verba p\u00fablica destinada \u00e0 alimenta\u00e7\u00e3o infantil, que \u00e9 fundamental na efetiva\u00e7\u00e3o do direito \u00e0 educa\u00e7\u00e3o. Sendo v\u00edtima a Uni\u00e3o, descabe analisar se seu comportamento porventura contribuiu para o acontecimento criminoso. Justifica-se a fixa\u00e7\u00e3o da pena-base em 03 (tr\u00eas) anos de reclus\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em segunda fase, n\u00e3o h\u00e1 agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Em terceira fase, inexistem causas de aumento e\/ou diminui\u00e7\u00e3o da pena. Segue-se desses vetores, a pena privativa de liberdade 04 (quatro) anos de reclus\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Condeno ainda os sentenciados \u00e0 perda de cargo e a inabilita\u00e7\u00e3o, pelo prazo de cinco anos, para o exerc\u00edcio de cargo ou fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica, eletivo ou de nomea\u00e7\u00e3o, de acordo com o art. 1\u00ba, \u00a72\u00ba do Decreto-Lei 201\/67.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>CONCURSO MATERIAL E PENA DEFINITIVA<\/strong><\/p>\n<p>Configurada a hip\u00f3tese do concurso material dos crimes de frustra\u00e7\u00e3o ao car\u00e1ter competitivo do certame e desvio de rendas p\u00fablicas (art. 69, do C\u00f3digo Penal), somo as penas aplicadas, condenando definitivamente os r\u00e9us em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclus\u00e3o, a qual torno definitiva.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Condeno os r\u00e9us tamb\u00e9m, em definitivo, ao pagamento da pena de multa total de 180 (cento e oitenta) dias-multa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Observadas as circunst\u00e2ncias judiciais e quantum aplicado, determino o cumprimento da pena em regime fechado (art. 33, \u00a7 2\u00ba, a, \u00a7 3\u00ba c\/c 34, ambos do CP).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O quantum da pena privativa de liberdade aplicada n\u00e3o permite a substitui\u00e7\u00e3o por outra de natureza n\u00e3o segregativa, conforme art. 44, do C\u00f3digo Penal.<\/p>\n<p><strong>3.2. Em rela\u00e7\u00e3o ao sentenciado JOS\u00c9 C\u00cdCERO DOS SANTOS:<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em primeira fase, analisando as circunst\u00e2ncias judiciais relativas ao delito em discuss\u00e3o, tem-se que a culpabilidade est\u00e1 comprovada, sendo que a conduta do r\u00e9u foi obviamente reprov\u00e1vel, ultrapassando o car\u00e1ter mediano diante da condi\u00e7\u00e3o de propriet\u00e1rio da empresa beneficiada pela frustra\u00e7\u00e3o do car\u00e1ter competitivo do certame. Quanto aos antecedentes, s\u00e3o bons. Nada a se dizer de sua conduta social. N\u00e3o se descortinou sua personalidade ao tempo dos fatos criminosos. Quanto aos motivos, nada se apresentou. As circunst\u00e2ncias do crime foram superiores a esp\u00e9cie, pois somente ap\u00f3s a atua\u00e7\u00e3o da Controladoria Geral da Uni\u00e3o foi poss\u00edvel constatar-se a ilegalidade, sendo pequena municipalidade localizada no interior do nordeste, com atua\u00e7\u00e3o deficit\u00e1ria de \u00f3rg\u00e3os fiscalizadores e recursos j\u00e1 escassos em demasia. Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s consequ\u00eancias, referem-se \u00e0 impossibilidade de fornecer \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o proposta mais vantajosa para a aquisi\u00e7\u00e3o do bem, sendo certo que se trata de verba destinada \u00e0 alimenta\u00e7\u00e3o infantil, que \u00e9 fundamental na efetiva\u00e7\u00e3o do direito \u00e0 educa\u00e7\u00e3o. Sendo v\u00edtima a Uni\u00e3o, descabe analisar se seu comportamento porventura contribuiu para o acontecimento criminoso. Justifica-se a fixa\u00e7\u00e3o da pena-base em 03 (tr\u00eas) anos de deten\u00e7\u00e3o e 120 (cento e vinte) dias-multa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em segunda fase, n\u00e3o h\u00e1 agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Em terceira fase, inexistem causas de aumento e\/ou diminui\u00e7\u00e3o da pena. Segue-se desses vetores, a pena privativa de liberdade 03 (tr\u00eas) anos de deten\u00e7\u00e3o e 120 (cento e vinte) dias-multa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>PENA DE MULTA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tendo em vista a situa\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica do r\u00e9u, fixo o valor do dia-multa em 1\/4 (um quarto) do valor do sal\u00e1rio m\u00ednimo mensal vigente ao tempo do fato.<\/p>\n<p><strong>CRIME CONTINUADO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Diante da continuidade delitiva, no curso de tr\u00eas anos seguidos, aumento a pena em metade, estabelecendo a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de deten\u00e7\u00e3o e 180 (cento e oitenta) dias-multa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Observadas as circunst\u00e2ncias judiciais e quantum aplicado, determino o cumprimento da pena em regime semiaberto (art. 33, \u00a7 2\u00ba, b, \u00a7 3\u00ba c\/c 35, ambos do CP).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O quantum da pena privativa de liberdade aplicada n\u00e3o permite a substitui\u00e7\u00e3o por outra de natureza n\u00e3o segregativa, conforme art. 44, do C\u00f3digo Penal.<\/p>\n<p><strong>INDENIZA\u00c7\u00c3O DO ART. 387, IV, DO CPP<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tendo em conta o dano causado, fixo o valor da indeniza\u00e7\u00e3o em R$ 18.706,58 (dezoito mil, setecentos e seis reais e cinq\u00fcenta e oito centavos) a ser pago por JO\u00c3O VIEIRA DE ARAG\u00c3O e R$ 4.440,42 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta e dois centavos) devidos por JO\u00c3O VIEIRA DE ARAG\u00c3O e REGINALDO SOARES BARBOSA solidariamente, em valores atualizados at\u00e9 aqui, sujeitos a juros de mora de 1% e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, mensalmente, a partir da publica\u00e7\u00e3o desta senten\u00e7a.<\/p>\n<p><strong>4. AP\u00d3S O TR\u00c2NSITO EM JULGADO:<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8211; Comunique-se o desfecho desta rela\u00e7\u00e3o processual ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, para os fins estabelecidos no art. 15, inciso III, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8211; Remetam-se os autos \u00e0 Contadoria do Ju\u00edzo para atualiza\u00e7\u00e3o do montante devido quanto \u00e0 pena de multa, sendo que esta \u00faltima dever\u00e1 ser recolhida em favor do Fundo Penitenci\u00e1rio, dentro dos 10 (dez) dias subseq\u00fcentes ao tr\u00e2nsito em julgado (CP, art. 50).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8211; N\u00e3o havendo pagamento volunt\u00e1rio, ap\u00f3s a intima\u00e7\u00e3o para tal, no prazo de que trata o artigo 50 do CPB extraia-se certid\u00e3o, encaminhando-a ao Exmo. Sr. Procurador Chefe da Fazenda P\u00fablica Nacional, neste Estado, para ado\u00e7\u00e3o das medidas cab\u00edveis, nos termos do artigo 51 do CP.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Condeno os r\u00e9us ao pagamento das custas processuais devidas.<\/p>\n<p>Vista ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal.<\/p>\n<p>Publique-se. Intimem-se.<\/p>\n<p>Itabaiana, em 10 de agosto de 2015.<\/p>\n<p><strong>GILTON BATISTA BRITO<\/strong><\/p>\n<p>Juiz da 6\u00aa Vara Federa<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Reda\u00e7\u00e3o\/Itnet \u00a0Justi\u00e7a Federal de Sergipe condenou o ex-prefeito Jo\u00e3o Vieira de Arag\u00e3o do munic\u00edpio de Monte Alegre a 08 anos de pris\u00e3o e multa. O processo condena ainda Jos\u00e9 C\u00edcero dos Santos e Reginaldo Barbosa. 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