{"id":27938,"date":"2012-03-22T16:17:33","date_gmt":"2012-03-22T19:17:33","guid":{"rendered":"http:\/\/senoticias.com.br\/se\/?p=27938"},"modified":"2012-03-23T06:33:46","modified_gmt":"2012-03-23T09:33:46","slug":"tribunal-de-justica-confirma-o-concurso-do-magisterio-de-sergipe","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/senoticias.com.br\/se\/tribunal-de-justica-confirma-o-concurso-do-magisterio-de-sergipe\/","title":{"rendered":"Juiz nega liminar e prova do concurso do magist\u00e9rio est\u00e1 mantida para 1\u00b0 de abril"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color: #333333;\"><strong>A 12\u00aa Vara C\u00edvel do Tribunal de Justi\u00e7a de Sergipe negou pedido de liminar feito pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico, que questiona a realiza\u00e7\u00e3o do concurso do Magist\u00e9rio P\u00fablico do Estado por falta de licita\u00e7\u00e3o.<\/strong><\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><a href=\"http:\/\/senoticias.com.br\/se\/wp-content\/uploads\/2011\/11\/Concursos-II.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignleft size-full wp-image-16934\" title=\"Concursos II\" src=\"http:\/\/senoticias.com.br\/se\/wp-content\/uploads\/2011\/11\/Concursos-II.jpg\" alt=\"\" width=\"225\" height=\"183\" \/><\/a>O Juiz de Direito da 12\u00aa Vara C\u00edvel de Aracaju, Raphael Silva Reis, negou hoje, dia 22, o pedido de liminar ingressado pela Promotoria de Justi\u00e7a de Prote\u00e7\u00e3o e Defesa dos Direitos da Educa\u00e7\u00e3o em face do Estado de Sergipe, que pedia a anula\u00e7\u00e3o do contrato com a Funda\u00e7\u00e3o Carlos Augusto Bittencourt (FUNCAB), suspendendo a realiza\u00e7\u00e3o do concurso para o magist\u00e9rio.<\/p>\n<p>\u201cAnalisando a vasta documenta\u00e7\u00e3o carreada pelo Estado de Sergipe, percebo que a institui\u00e7\u00e3o escolhida denota consider\u00e1vel experi\u00eancia e aptid\u00e3o t\u00e9cnica para realiza\u00e7\u00e3o do concurso p\u00fablico, n\u00e3o havendo alega\u00e7\u00e3o e muito menos prova de fato que deponha contra a sua credibilidade, em virtude do que, n\u00e3o constato ofensa aos constitucionais princ\u00edpios da moralidade, legalidade ou impessoalidade\u201d, argumentou o Juiz na decis\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ele ressaltou ainda que \u201co que se evidencia nos autos \u00e9 justamente o denominado periculum inverso, pois a suspens\u00e3o do certame e realiza\u00e7\u00e3o de eventual procedimento licitat\u00f3rio, pelo tempo que demandaria, podem gerar um v\u00e1cuo nos quadros do Magist\u00e9rio Estadual, comprometendo assim a regularidade do ano letivo e violando o constitucional direito \u00e0 educa\u00e7\u00e3o\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O magistrado lembrou ainda que nada o impede de reconsiderar a decis\u00e3o de hoje no decorrer do processo e at\u00e9 o julgamento de m\u00e9rito, caso o contexto f\u00e1tico-probat\u00f3rio venha a ser modificado. O n\u00famero do processo <strong>\u00e9 o 2012 112 00344<\/strong>. Cabe recurso.<\/p>\n<p><strong>Confira abaixo a\u00a0 \u00edntegra da decis\u00e3o:<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado de Sergipe, por conduto da Promotoria de Justi\u00e7a de Prote\u00e7\u00e3o e Defesa dos Direitos da Educa\u00e7\u00e3o, ingressou com a presente A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica com Pedido Liminar em face do Estado de Sergipe,alegando o que segue. Narra a inicial que o requerido, por meio do Edital n\u00ba 01\/2012 \u2013 SEED\/SEPLAG divulgou a realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico para provimento de cargos de professor de educa\u00e7\u00e3o b\u00e1sica das disciplinas de arte, biologia, educa\u00e7\u00e3o f\u00edsica, filosofia, f\u00edsica, geografia, hist\u00f3ria, l\u00edngua espanhola, l\u00edngua inglesa, l\u00edngua portuguesa, matem\u00e1tica, qu\u00edmica e sociologia, bem como para turmas polivalentes e salas de recursos. Inicialmente, alega o M. P que a contrata\u00e7\u00e3o da Funda\u00e7\u00e3o Carlos Augusto Bittencourt (FUNCAB) para realiza\u00e7\u00e3o do certame desrespeitou as norma constitucionais e legais que imp\u00f5em o dever de licitar, sustentando que n\u00e3o procede a justificativa estatal sobre inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o e aduzindo que, no caso, deveria ser observado procedimento licitat\u00f3rio pr\u00e9vio em que se buscasse a melhor t\u00e9cnica ou t\u00e9cnica e pre\u00e7o. Por outro prisma, sustenta ainda o M.P que o Decreto Estadual n\u00ba 28.117\/2011 que constituiu a comiss\u00e3o coordenadora do concurso contrariou o artigo 11 da LCE n\u00ba11\/94 (Estatuto do Magist\u00e9rio Estadual) que exige participa\u00e7\u00e3o parit\u00e1ria entre representantes da SEED e do Magist\u00e9rio na Comiss\u00e3o do Concurso, uma vez que o mencionado Decreto incluiu tamb\u00e9m representantes da SEPLAG.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por outro lado, afirma tamb\u00e9m a Promotoria que se faz necess\u00e1rio retificar o referido Edital a fim de que este admita aqueles profissionais formados em Ci\u00eancias Naturais para lecionar as mat\u00e9rias de biologia, f\u00edsica e qu\u00edmica, invocando para tanto resolu\u00e7\u00e3o do Conselho Estadual de Educa\u00e7\u00e3o e mencionado liminar do TJSE que j\u00e1 assegurou tal direito a um candidato. Ainda no que se refere a necessidade de retifica\u00e7\u00e3o do Edital, requer tamb\u00e9m o M.P a inclus\u00e3o de professores das \u00e1reas de inform\u00e1tica e m\u00fasica no quadro de profissionais da educa\u00e7\u00e3o b\u00e1sica estadual, rogando, assim, no sentido de que o referido certame tamb\u00e9m os contemple, invocando para tanto as disposi\u00e7\u00f5es da Lei n\u00ba 9394\/96.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Como fundamentos para o deferimento do pleito liminar, sustenta a Promotoria de Justi\u00e7a a exist\u00eancia do fumus boni iures, pelas raz\u00f5es acima, bem como de periculum in mora, este \u00faltimo, estaria caracterizado pelo risco da iminente realiza\u00e7\u00e3o do concurso p\u00fablico por entidade contratada de forma supostamente ilegal. Por tais raz\u00f5es, pede o M.P., liminarmente, que se imponha ao Estado obriga\u00e7\u00e3o de anular o referido contrato com a FUNCAB, suspendendo-se assim a realiza\u00e7\u00e3o do certame, ou, alternativamente, requer: a destitui\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o do Concurso e designa\u00e7\u00e3o de outra na forma da LC n\u00ba 16\/2011, ou, a retifica\u00e7\u00e3o do Edital para fins de inclus\u00e3o do cargo de professor de educa\u00e7\u00e3o b\u00e1sica na \u00e1rea de atua\u00e7\u00e3o de ensino fundamental e m\u00e9dio na disciplina inform\u00e1tica; incluir o cargo de professor de educa\u00e7\u00e3o b\u00e1sica na \u00e1rea de m\u00fasica, teclado(t\u00e9cnico), trompete(t\u00e9cnico), viol\u00e3o(t\u00e9cnico), piano(t\u00e9cnico), canto(t\u00e9cnico), teoria (hist\u00f3ria da m\u00fasica universal, hist\u00f3ria da m\u00fasica brasileira, percep\u00e7\u00e3o musical e estrutura\u00e7\u00e3o musical), violino(b\u00e1sico), piano(b\u00e1sico), teclado(b\u00e1sico), percuss\u00e3o\/bateria(b\u00e1sico), guitarra el\u00e9trica(b\u00e1sico), viol\u00e3o(b\u00e1sico), t\u00e9cnica vocal(b\u00e1sico), contra-baixo(b\u00e1sico), musicaliza\u00e7\u00e3o em inform\u00e1tica(introdu\u00e7\u00e3o aos softwares musicais); e fazer incluir nas disciplinas biologia, qu\u00edmica e f\u00edsica o requisito\/escolaridade (Quadro I) Licenciatura em Ci\u00eancias Naturais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Requer a comina\u00e7\u00e3o de multa di\u00e1ria no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) na pessoa do Secret\u00e1rio Estadual de Educa\u00e7\u00e3o, caso a liminar almejada n\u00e3o seja cumprida em 72 (setenta e duas) horas. Pede o bloqueio de toda a quantia paga pelos candidatos ao Estado de Sergipe a t\u00edtulo de inscri\u00e7\u00e3o no certame, assegurando-se assim futura devolu\u00e7\u00e3o de valores, e, caso o valor contratado com a FUNCAB j\u00e1 tenha sido pago, que seja o mesmo devolvido aos cofres p\u00fablicos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por fim, requer o julgamento procedente da demanda com a realiza\u00e7\u00e3o de procedimento licitat\u00f3rio para escolha da institui\u00e7\u00e3o que dever\u00e1 realizar o mencionado concurso, devendo este certame contemplar, al\u00e9m dos profissionais referentes \u00e0s disciplinas j\u00e1 abarcadas, os professores destinados ao ensino nas \u00e1reas de inform\u00e1tica e m\u00fasica, tudo na forma acima j\u00e1 explicitada, al\u00e9m da j\u00e1 mencionada admiss\u00e3o dos licenciados em Ci\u00eancias Naturais para o ensino de biologia, qu\u00edmica e f\u00edsica. Protesta por todas as provas. D\u00e1 valor \u00e0 causa e apresenta rol de testemunhas. Junta documentos de fls. 29\/430 dos volume I e II.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c0s fls. 432 do volume II foi determinado que o Estado se pronunciasse no prazo de 72 horas acerca da liminar vindicada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">As fls. 434 do volume II\/1004 do volume III, o Estado de Sergipe apresenta manifesta\u00e7\u00e3o pr\u00e9via na qual, ap\u00f3s resumo dos fatos, exp\u00f5e sua defesa nos seguintes termos:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Preliminarmente, sustenta haver veda\u00e7\u00e3o legal \u00e0 concess\u00e3o de liminar satisfativa, invocando disposi\u00e7\u00e3o da Lei 8437\/92. Sobrea aus\u00eancia de licita\u00e7\u00e3o pr\u00e9via, aduz ser caso de inexigibilidade de tal procedimento na forma do artigo 25 da Lei de Licita\u00e7\u00f5es e 37, inciso XXI da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, sustenta amparo em parecer da PGE e em precedente do TCU. Afirma que a institui\u00e7\u00e3o contratada possui vasta e not\u00f3ria experi\u00eancia, al\u00e9m de reconhecida credibilidade, bem como que ir\u00e1 realizar certame de forma organizada e transparente. Sustenta que a Comiss\u00e3o Coordenadora do Concurso n\u00e3o viola a regra de paridade exigida pela legisla\u00e7\u00e3o estadual. Discorre em diversas laudas sobre a desnecessidade de retifica\u00e7\u00e3o do Edital para inclus\u00e3o de novos quadros de professores nas \u00e1reas de inform\u00e1tica e m\u00fasica, al\u00e9m de sustentar o descabimento da pretens\u00e3o referente aos graduados em Ci\u00eancias Naturais, invocando, nesses casos, a legisla\u00e7\u00e3o federal e estadual sobre a mat\u00e9ria.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Finalmente alega o ente estatal a exist\u00eancia de grave perigo de dano inverso, informa que mais de trinta e dois mil candidatos se encontram inscritos para o certame e que os profissionais contratados temporariamente, em grande parte, n\u00e3o poder\u00e3o permanecer lecionando ante a iminente expira\u00e7\u00e3o de seus contratos, havendo assim s\u00e9rio risco de paralisa\u00e7\u00e3o do ano letivo. Em suma, pede o indeferimento da liminar.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 este o relato dos autos considerado o processo no estado em que se encontra. Passo a decidir.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Inicialmente, rejeito a preliminar em que se alega a impossibilidade de deferimento da medida liminar, pois n\u00e3o encontro nos autos situa\u00e7\u00e3o que se amolde \u00e0 mencionada previs\u00e3o da Lei n\u00ba 8437\/92.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No que se refere \u00e0 alegada ilegalidade quanto da contrata\u00e7\u00e3o da FUNCAB, para a realiza\u00e7\u00e3o do certame, entendo que, em sede de cogni\u00e7\u00e3o sum\u00e1ria, para fins de an\u00e1lise de medida liminar, n\u00e3o existem elementos de convic\u00e7\u00e3o suficientes para desqualificar a justificativa estatal acerca da inexigibilidade. Como bem salienta o ente p\u00fablico \u00e0s fls. 444 do volume II, a justificativa de inexigibilidade foi precedida e amparada no Parecer n\u00ba 6977\/2011 da Procuradoria Geral do Estado, tamb\u00e9m juntado aos autos, no qual se exp\u00f5e que, no presente caso, a licita\u00e7\u00e3o seria inexig\u00edvel ante a inviabilidade de competi\u00e7\u00e3o, uma vez que, considerados a singularidade do servi\u00e7o a ser prestado e a not\u00f3ria especializa\u00e7\u00e3o da pessoa que se pretende contratar, a situa\u00e7\u00e3o em quest\u00e3o enquadra regularmente na hip\u00f3tese do artigo 25, inciso II c\/c o artigo 13, todos da Lei n\u00ba 8666\/93. Foram estas, em apertada s\u00edntese, as raz\u00f5es que levaram o ente p\u00fablico a considerar inexig\u00edvel a licita\u00e7\u00e3o, racioc\u00ednio este que, ao menos nesta fase processual, tenho como compat\u00edvel com as normas constitucionais e legais sobre licita\u00e7\u00e3o e contratos p\u00fablicos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por outro aspecto, analisando a vasta documenta\u00e7\u00e3o carreada pelo Estado de Sergipe, percebo que a institui\u00e7\u00e3o escolhida denota consider\u00e1vel experi\u00eancia e aptid\u00e3o t\u00e9cnica para realiza\u00e7\u00e3o do concurso p\u00fablico, n\u00e3o havendo alega\u00e7\u00e3o e muito menos prova de fato que deponha contra a sua credibilidade, em virtude do que, n\u00e3o constato ofensa aos constitucionais princ\u00edpios da moralidade, legalidade ou impessoalidade. Passando \u00e0 an\u00e1lise da regularidade da composi\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o Coordenadora do Concurso, n\u00e3o vislumbro aus\u00eancia de paridade entre representantes da SEED (2) e do MAGIST\u00c9RIO (2), apesar de contar a referida Comiss\u00e3o com outros dois membros, estes representantes da SEPLAG, uma vez que, logicamente, o n\u00famero de representantes da SEED n\u00e3o supera o de representantes dos professores, sendo assim, n\u00e3o h\u00e1 o que se cogitar de ofensa ao texto da LC n\u00ba 16\/94. Passando \u00e0 an\u00e1lise da suposta irregularidade do Edital no que se refere \u00e0 habilita\u00e7\u00e3o dos profissionais formados em Ci\u00eancias Naturais para concorrerem \u00e0s vagas destinadas a biologia, qu\u00edmica e f\u00edsica, constato que assiste raz\u00e3o ao ente p\u00fablico quando alega que tal pretens\u00e3o estaria amparada na Resolu\u00e7\u00e3o 465\/2006 do Conselho Estadual de Educa\u00e7\u00e3o, e que tal ato normativo foi posteriormente anulado pela Administra\u00e7\u00e3o Estadual, conforme documentos acostados aos autos e observando-se ainda os termos do Parecer n\u00ba 54\/2008 do Conselho Nacional de Educa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quanto \u00e0 alegada necessidade de admiss\u00e3o de professores de m\u00fasica para a rede de educa\u00e7\u00e3o b\u00e1sica, entendo tamb\u00e9m que merece acolhimento os argumentos do Estado, uma vez que tais profissionais da \u00e1rea musical j\u00e1 podem concorrer atrav\u00e9s da disciplina Artes. Ademais, a pretens\u00e3o ministerial no sentido de que possam ser admitidos profissionais de m\u00fasica de n\u00edvel t\u00e9cnico encontra resist\u00eancia nos termos do artigo 62 da LDB e 8\u00ba da LCE n\u00ba 61\/2001 que cogitam de profissionais de n\u00edvel superior.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por outro lado, tamb\u00e9m n\u00e3o vislumbro na inicial fundamenta\u00e7\u00e3o legal suficiente para que se reconhe\u00e7a, neste momento processual, a necessidade de contempla\u00e7\u00e3o de profissionais de inform\u00e1tica sob a forma ora pretendida pelo autor, merecendo acolhida, ao menos neste momento, a defesa estatal no sentido de que a disciplina inform\u00e1tica n\u00e3o integra o quadro de componentes curriculares obrigat\u00f3rios da rede estadual de educa\u00e7\u00e3o b\u00e1sica, registrando-se ainda que tal disciplina j\u00e1 vem sendo ministrada nos chamados centros experimentais de ensino m\u00e9dio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Dessa forma, ante tudo o que fora exposto, ressalto ainda que o que se evidencia nos autos \u00e9 justamente o denominado periculum inverso, pois a suspens\u00e3o do certame e realiza\u00e7\u00e3o de eventual procedimento licitat\u00f3rio, pelo tempo que demandaria, podem gerar um v\u00e1cuo nos quadros do Magist\u00e9rio Estadual, comprometendo assim a regularidade do ano letivo e violando o constitucional direito \u00e0 educa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ressalte-se, por fim, que nade impede que este Ju\u00edzo venha a reconsiderar a presente decis\u00e3o no decorrer do processo e at\u00e9 o julgamento de m\u00e9rito, caso o contexto f\u00e1tico-probat\u00f3rio venha a ser modificado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por todas estas raz\u00f5es nego a medida liminar invocada na inicial, ao tempo em que determino a cita\u00e7\u00e3o do requerido para oferecimento de defesa no prazo de lei. Expe\u00e7a-se mandado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Intimem-se as partes acerca desta decis\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Aracaju, 22 de mar\u00e7o de 2012<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color: #333399;\"><em><strong>Reda\u00e7\u00e3o SE Not\u00edcias com informa\u00e7\u00f5es da Ascom\/ Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong><\/em><\/span><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A 12\u00aa Vara C\u00edvel do Tribunal de Justi\u00e7a de Sergipe negou pedido de liminar feito pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico, que questiona a realiza\u00e7\u00e3o do concurso do Magist\u00e9rio P\u00fablico do Estado por falta de licita\u00e7\u00e3o. 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